Lei Ordinária nº 2.589, de 28 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a padronizar a merenda servida nas escolas da Rede Municipal de Ensino, com acompanhamento de
uma nutricionista.
Art. 2º.
O Programa deverá levar as escolas públicas uma merenda padronizada e nutritiva, respeitando o ano escolar dos alunos, o horário servido
e a característica do alimento, principalmente aos alunos que possuem particularidades, como intolerância a lactose e/ou algum tipo de alergia.
Art. 3º.
A padronização visa promover um maior controle na qualidade da merenda servida aos alunos, e a quantidade necessária para casa unidade
escolar.
Art. 4º.
O Poder Executivo também está autorizado a criar uma comissão para discutir o assunto com todo corpo estudantil, além de procurar saber,
principalmente dos alunos, o alimento favorito, com tanto, que não vá de encontro com os valores nutricionais para cada idade, e/ou altere o orçamento do Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.