Lei Ordinária nº 2.770, de 01 de abril de 2020
O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do
Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 099/2019, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o FESTIVAL JUNINO "O SÃO JOÃO DA GENTE" no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, que será realizado no período 15 de junho a 15 de julho de cada ano.
Art. 2º.
Fica incluído no Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude.
Art. 3º.
Os objetivos do Festival serão:
I –
Estimular o desenvolvimento pela Cultura Popular Nordestina;
II –
Conscientização e divulgação da importância da Cultura Popular Nordestina;
III –
Revelar novos talentos;
IV –
A produção de boa Cultura e entretenimento na região;
V –
A valorização dos artistas da Região.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo encarregado de nomear uma comissão organizadora que será responsável por Organizar, coordenar e regulamentar FESTIVAL ANUAL JUNINO "O SÃO JOÃO DA GENTE", e que deverá:
I –
Promover a coordenação e regulamentação dele;
II –
Levantar os patrocinadores e colaboradores de qualquer espécie de pessoas físicas e jurídicas, pública ou privada para realização, divulgação e premiação do evento;
III –
Teremos um encontro e/ou concurso de Quadrilhas Juninas, nas categorias infantil e adultas;
Art. 5º.
As premiações serão feitas em espécie, sendo determinadas pela Comissão Organizadora do Festival Junino de acordo com regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 6º.
Os 03 (três) primeiros colocados farão apresentações nas festividades municipais durante o ano vigente do festival em que alcançarem tal colocação.
Art. 7º.
Caso o valor com o patrocínio não baste para as premiações e realização do evento, o Poder executivo deverá complementar com verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.