Lei Ordinária nº 2.773, de 01 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2773

2020

1 de Abril de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartazes informativos contendo o nome, os números telefônicos e o endereço do PROCON Municipal de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartazes informativos contendo o nome, os números telefônicos e o endereço do PROCON Municipal de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 090/2019, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
      Art. 1º. 
      Ficam os fornecedores que realizem relação consumarista no âmbito do Município de São Lourenço da Mata obrigados a fixar cartazes informativos contendo o nome, os números telefônicos e endereço de atendimento do PROCON São Lourenço da Mata.
        Art. 2º. 
        Os cartazes deverão ser afixados adequadamente, garantindo ao consumidor clareza, precisão e legitimidade nas informações apresentadas e em local de fácil visualização por parte dos consumidores.
          Art. 3º. 
          O cartaz terá as dimensões mínimas de 21 cm x 29, 7 cm e deverá conter:
            I – 
            O logotipo do "PROCON São Lourenço da Mata";
              II – 
              A mensagem "Nossa missão é fazer valer seus Direitos!";
                III – 
                Os números telefônicos do PROCON São Lourenço da Mata, abaixo da frase "DISQUE PROCON SÃO LOURENÇO DA MATA";
                  IV – 
                  O endereço de atendimento do PROCON São Lourenço da Mata.
                    Parágrafo único  
                    O arquivo padrão será disponibilizado no endereço eletrônico www.slm.pe.gov.br e deverá ser impresso e afixado pelo fornecedor.
                      Art. 4º. 
                      Caso haja alteração de número telefônico e/ou endereço do PROCON São Lourenço da Mata, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação.
                        Art. 5º. 
                        O fornecedor que infringir o disposto no art. 1° desta Lei pagará multa de 200 UFM's. (Unidade Fiscal Municipal).
                          Parágrafo único  
                          Em caso de reincidência, o infrator pagará multa de 300 UFM's (Unidade Fiscal Municipal).
                            Art. 6º. 
                            A fiscalização do cumprimento ao disposto nesta Lei caberá ao próprio PROCON/São Lourenço da Mata, com comunicação à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata para imposição da penalidade prevista no artigo 5°.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                Sala das sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 01 de abril de 2020.



                                Cícero Pinheiro dos Santos Junior
                                Presidente