Lei Ordinária nº 2.776, de 01 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2776

2020

1 de Abril de 2020

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, o incentivo financeiro adicional e dá outras providências"

a A
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, o incentivo financeiro adicional e dá outras providências"
    O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 003/2020, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o pagamento de incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate do mosquito Aedes aegypti e demais surtos epidêmicos sob a base de 100% (cem por cento) do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), com recurso de repasse do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
        Art. 2º. 
        Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde estão regulamentados da seguinte forma:
          I – 
          Agentes Comunitários de Saúde: 11.350 Lei Federal de 05 de outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto Lei da Presidência da República nº 8.474 de 22 de junho de 2015, e ainda pelas portarias do Ministério da Saúde nº 1024 de 21 de julho de 2015, Portaria nº 1243 de 20 de agosto de 2015, e demais normas que as sucederam ainda.
            II – 
            Agentes de Combate às Endemias: Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto Lei da Presidência da República nº 8.474 de 22 de junho 2015, e ainda pela Portaria 2.760, de 19 de novembro de 2013, que trata do repasse anual do Piso Variável da Vigilância em Saúde (PWS) - incentivo financeiro para a qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue, e demais normas que as sucederem.
              Art. 3º. 
              O Incentivo financeiro terá natureza de gratificação, não podendo ser incorporada à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários.
                Parágrafo único  
                Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos do Município, os recursos financeiros que trata essa lei estão condicionados ao repasse feito pela União ao município.
                  Art. 4º. 
                  A política de integração das ações no combate ao mosquito Aedes aegypti e demais surtos epidêmicos serão implementadas por meio de planejamento de ações periódicas desenvolvidas junto à comunidade assistida pelos profissionais ACS e ACE, com implantação de no mínimo 4 (quatro) mobilizações anuais, seguido recomendação técnica elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, estando condicionado o pagamento do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes aegypti e demais surtos epidêmicos, à participação do servidor de no mínimo 04(quatro) mobilizações municipais para este fim, ressalvado os casos de ausência do servidor motivado por afastamento considerado de efetivo exercício;
                    § 1º 
                    O pagamento do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes aegypti e demais surtos epidêmicos de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao repasse dos recursos federais, e deverá ser pago a cada servidor cadastrado no CNES em parcela igual e integral até o último dia de cada ano.
                      § 2º 
                      No caso da secretaria municipal de saúde se omitir a realizar no mínimo 4 (quatro) mobilizações anuais, na forma definida pelo §1° do artigo anterior, o servidor não poderá ser prejudicado no pagamento do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes aegypti e demais surtos epidêmicos.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.  
                          Sala das sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata.

                          São Lourenço da Mata, 01 de abril de 2020. 

                          Cicero Pinheiro dos Santos Júnior
                          Presidente