Lei Ordinária nº 2.780, de 01 de junho de 2020
Art. 1º.
Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção de uso não
profissional em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e
colaboradores, em especial aqueles que prestam atendimento ao público,
dos estabelecimentos públicos, privados, industriais, cornercrars,
prestadores de serviços, bancários, rodoviários e transporte de
passageiros na modalidade pública e privada, no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata -PE , em funcionamento e operação durante o
período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da
COVID-19.
§ 1º
O tipo de máscara constante do caput deste artigo não se aplica ao
estabelecimento que por características de sua prestação de serviço
necessite de uso específico de EPl's para este fim.
§ 2º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao
uso obrigatório de máscara de proteção somente o funcionário, servidor
ou colaborador dos estabelecimentos que realizem atendimento ao
público.
Art. 2º.
Os estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais
prestadores de serviços e bancários a que se refere o art. 1 ° desta Lei,
ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários,
servidores e colaboradores:
I –
máscaras de proteção de uso não profissional:
II –
ocais para higienização das mãos com água corrente e sabonete
líquido e/ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por
cento);
Parágrafo único
Os locais mencionados no caput deste artigo deverão:
a)
realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e
utensílios em geral.
b)
proibir a entrada de clientes sem máscaras.
Art. 3º.
Compete aos estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais,
prestadores de serviços e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto
nesta Lei.
Art. 4º.
No interior dos estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão ser afixados em
local visível de fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de tamanho não inferior ao A4,
em letras legíveis o texto completo da lei.
Art. 5º.
Fica proibida a circulação de pessoas em qualquer logradouro público sem a
utilização de máscaras.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar
o previsto nesta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.