Lei Ordinária nº 2.780, de 01 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2780

2020

1 de Junho de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas que menciona, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus, causador da covid-19, na forma que indica e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas que menciona, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus, causador da covid-19, na forma que indica e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção de uso não profissional em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestam atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, privados, industriais, cornercrars, prestadores de serviços, bancários, rodoviários e transporte de passageiros na modalidade pública e privada, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata -PE , em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
        § 1º 
        O tipo de máscara constante do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que por características de sua prestação de serviço necessite de uso específico de EPl's para este fim.
          § 2º 
          Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscara de proteção somente o funcionário, servidor ou colaborador dos estabelecimentos que realizem atendimento ao público.
            Art. 2º. 
            Os estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais prestadores de serviços e bancários a que se refere o art. 1 ° desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:
              I – 
              máscaras de proteção de uso não profissional:
                II – 
                ocais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido e/ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento);
                  Parágrafo único  
                  Os locais mencionados no caput deste artigo deverão:
                    a) 
                    realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral.
                      b) 
                      proibir a entrada de clientes sem máscaras.
                        Art. 3º. 
                        Compete aos estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais, prestadores de serviços e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.
                          Art. 4º. 
                          No interior dos estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão ser afixados em local visível de fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de tamanho não inferior ao A4, em letras legíveis o texto completo da lei.
                            Art. 5º. 
                            Fica proibida a circulação de pessoas em qualquer logradouro público sem a utilização de máscaras.
                              Art. 6º. 
                              Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.


                                  Gabinete do Prefeito, São Lourenço da Mata. 01 de junho de 2020.



                                  Bruno Gomes de Oliveira
                                  Prefeito