Lei Ordinária nº 1.718, de 14 de abril de 1989
Art. 1º.
A Admissão de Pessoal, por tempo determinado, para os serviços temporários e de excepcional interesse público, para esta Prefeitura, disciplinado pelo item IX, do Artigo 37, da Constituição Brasileira, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º.
Só poderá ser contratado mão de obra para os Serviços Gerais e de Conservação de Próprios Públicos Municipais.
Art. 3º.
O prazo máximo para a duração do contrato sera até a realização do Concurso Público para cada categoria.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.