Lei Ordinária nº 1.971, de 13 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1971

2001

13 de Março de 2001

Altera dispositivo da Lei 1.955, de 14.01.2000, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivo da Lei 1.955, de 14.01.2000, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica suprimido o Anexo I, da Lei 1.955, de 14 de janeiro de 2000.
        Anexo I
        Suprimido
        Art. 2º. 
        Os artigos 2°, 3°, 8° e 9°, todos da Lei 1.955, de 14 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art, 2°. São consideradas situações de excepcional interesse público para efeito de contratação temporária de servidores:

        I - Execução de serviços que objetivem o enfrentamento de emergência ou calamidade pública.
        II - Ações de combate de surtos endêmicos.
        III - Realização de campanhas de interesse social, especialmente a implementação de programas sociais nas áreas de saúde e educação, atividades essenciais e de relevante interesse público.
        IV - Substituição de servidor ou ocupação de cargo vago que se tome imprescindível, desde que essa substituição ou ocupação temporária não exceda a 1 (um) ano.
        V - ............................. omissis .............................. 
        VI - ............................. omissis ..............................
        VII - Execução de obras públicas diretamente gerenciadas pelo Município, com duração não superior a um ano.
        VIII - Execução de convênios".

        "Art. 3° ............................. omissis .............................. .
        Parágrafo Único. A contratação de pessoal nos casos de substituição de professor ou visitante-orientador, bem como, nos dos incisos 5° e 6°, do art. 2° desta Lei, poderá ser realizada mediante a apresentação de título de habilitação profissional ou da comprovação da capacidade técnica".

        "Art. 8°. O contrato temporário para atender excepcional interesse público será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

        "Art. 9°. O contratado nos termos desta Lei será contribuinte do sistema geral de previdência social". 
          Art. 2º.   São consideradas situações de excepcional interesse público para efeito de contratação temporária de servidores: 
          I  –  Execução de serviços que objetivem o enfrentamento de emergência ou calamidade pública. 
          II  –  Ações de combate de surtos endêmicos.
          III  –  Realização de campanhas de interesse social, especialmente a implementação de programas sociais nas áreas de saúde e educação, atividades essenciais e de relevante interesse público. 
          IV  –  Substituição de servidor ou ocupação de cargo vago que se tome imprescindível, desde que essa substituição ou ocupação temporária não exceda a 1 (um) ano.
          V  –  ............................. omissis ..............................
          VI  –  ............................. omissis ..............................
          VII  –  Execução de obras públicas diretamente gerenciadas pelo Município, com duração não superior a um ano. 
          VIII  –  Execução de convênios.
          Art. 3º.   ............................. omissis ..............................
          Parágrafo único   A contratação de pessoal nos casos de substituição de professor ou visitante-orientador, bem como, nos dos incisos 5° e 6°, do art. 2° desta Lei, poderá ser realizada mediante a apresentação de título de habilitação profissional ou da comprovação da capacidade técnica.
          Art. 8º.   O contrato temporário para atender excepcional interesse público será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
          Art. 9º.   O contratado nos termos desta Lei será contribuinte do sistema geral de previdência social.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.



              Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2001.


              Dr. Jairo Pereira de Oliveira
              Prefeito