Lei Ordinária nº 1.979, de 18 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste Município, o imóvel não edificado, medindo 49.360 m2 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Km 22,5 da BR-408, Tiúma, São Lourenço da Mata-PE, de propriedade deste Município, com as seguintes dimensões, limites e confrontações: ao Norte: medindo 218,50 m (duzentos e dezoito virgula cinqüenta metros), confrontando-se com a faixa de domínio da BR 408; a Oeste: medindo 259 m (duzentos e cinqüenta e nove metros), limitando-se com Rua Projetada I; ao Sul: medindo 219 m (duzentos e dezenove metros), limitando-se com o Rio Capibaribe; e a Leste: medindo 280 m (duzentos e oitenta metros), limitando-se com a Rua Projetada I.
Art. 2º.
O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser doado pelo Chefe do Poder Executivo municipal para que nele sejam instaladas 03 (três) indústrias, cumpridas as exigências desta Lei.
Parágrafo único
O imóvel mencionado no art. 1º será desmembrado em três lotes distintos, que serão avaliados e, após, destinados, cada um deles, a donatários diferentes.
Art. 3º.
Cada um dos donatários deverá:
I –
construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e
II –
colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes.
Art. 4º.
Os donatários e as correspondentes indústrias instaladas no imóvel descrito nesta Lei não poderão ser beneficiados por incentivos fiscais referentes a tributos de competência deste Município por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do recebimento da posse do imóvel.
Art. 5º.
O pretenso donatário de cada lote deverá apresentar à Administração Pública municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no Município, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximados de empregos diretos e indiretos a serem gerados.
Art. 6º.
Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06 (seis) meses, o donatário não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao patrimônio do Município.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.