Lei Ordinária nº 1.979, de 18 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1979

2001

18 de Junho de 2001

Autoriza a alienação do imóvel que especifica para a instalação de indústrias no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

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Autoriza a alienação do imóvel que especifica para a instalação de indústrias no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste Município, o imóvel não edificado, medindo 49.360 m2 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Km 22,5 da BR-408, Tiúma, São Lourenço da Mata-PE, de propriedade deste Município, com as seguintes dimensões, limites e confrontações: ao Norte: medindo 218,50 m (duzentos e dezoito virgula cinqüenta metros), confrontando-se com a faixa de domínio da BR 408; a Oeste: medindo 259 m (duzentos e cinqüenta e nove metros), limitando-se com Rua Projetada I; ao Sul: medindo 219 m (duzentos e dezenove metros), limitando-se com o Rio Capibaribe; e a Leste: medindo 280 m (duzentos e oitenta metros), limitando-se com a Rua Projetada I.
        Art. 2º. 
        O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser doado pelo Chefe do Poder Executivo municipal para que nele sejam instaladas 03 (três) indústrias, cumpridas as exigências desta Lei.
          Parágrafo único  
          O imóvel mencionado no art. 1º será desmembrado em três lotes distintos, que serão avaliados e, após, destinados, cada um deles, a donatários diferentes.
            Art. 3º. 
            Cada um dos donatários deverá:
              I – 
              construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e
                II – 
                colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município de São Lourenço da Mata.
                  Parágrafo único  
                  Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes.
                    Art. 4º. 
                    Os donatários e as correspondentes indústrias instaladas no imóvel descrito nesta Lei não poderão ser beneficiados por incentivos fiscais referentes a tributos de competência deste Município por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do recebimento da posse do imóvel.
                      Art. 5º. 
                      O pretenso donatário de cada lote deverá apresentar à Administração Pública municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no Município, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximados de empregos diretos e indiretos a serem gerados.
                        Art. 6º. 
                        Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06 (seis) meses, o donatário não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao patrimônio do Município.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            São Lourenço da Mata, 18 de junho de 2001. 



                            Jairo Pereira de Oliveira
                            Prefeito