Lei Ordinária nº 1.982, de 24 de agosto de 2001
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º
Par os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I –
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II –
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III –
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.
§ 3º
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro desde artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivara a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas
§ 1º
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa - Escola", instituídos pelo Governo Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º
Compete ·a Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa- Escola".
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I –
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2.º desta Lei;
II –
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III –
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV –
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V –
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa- Escola";
VI –
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII –
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º
O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I –
02 representante da Secretaria municipal de Educação;
II –
02 representante da Secretaria municipal de Ação Social;
III –
02 representante do Sindicato dos Professores;
IV –
02 representantes de Associação de Moradores ou Clube de Mães;
V –
02 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço da Mata; e
VI –
02 representantes do poder Legislativo.
§ 2º
A participação no Conselho instituído nos tempos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.