Lei Ordinária nº 1.982, de 24 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1982

2001

24 de Agosto de 2001

Institui o Programa de garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-ducativas - "Bolsa-Escola", e determina outras providências.

a A
Institui o Programa de garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-ducativas - "Bolsa-Escola", e determina outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
        § 1º 
        São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
          § 2º 
          Par os fins do parágrafo anterior, considera-se:
            I – 
            família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
              II – 
              para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
                III – 
                para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.
                  § 3º 
                  O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro desde artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
                    Art. 2º. 
                    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivara a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas
                      § 1º 
                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
                        § 2º 
                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação
                          Art. 3º. 
                          Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa - Escola", instituídos pelo Governo Federal.
                            § 1º 
                            Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                              § 2º 
                              Compete ·a Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa- Escola".
                                Art. 4º. 
                                Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
                                  I – 
                                  acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2.º desta Lei;
                                    II – 
                                    aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
                                      III – 
                                      aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
                                        IV – 
                                        estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                          V – 
                                          desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa- Escola";
                                            VI – 
                                            elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                              VII – 
                                              exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                § 1º 
                                                O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
                                                  I – 
                                                  02 representante da Secretaria municipal de Educação;
                                                    II – 
                                                    02 representante da Secretaria municipal de Ação Social;
                                                      III – 
                                                      02 representante do Sindicato dos Professores;
                                                        IV – 
                                                        02 representantes de Associação de Moradores ou Clube de Mães;
                                                          V – 
                                                          02 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço da Mata; e
                                                            VI – 
                                                            02 representantes do poder Legislativo.
                                                              § 2º 
                                                              A participação no Conselho instituído nos tempos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
                                                                § 3º 
                                                                É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                    São Lourenço da Mata, 24 de agosto de 2001. 



                                                                    Jairo Pereira de Oliveira
                                                                    Prefeito