Lei Ordinária nº 1.995, de 03 de outubro de 2001
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos competentes, incube a normatização, o gerenciamento compartilhado ou não e a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, gerados pelas atividades, doméstica, industrial, agrícola, comercial, hospitalar, de serviços e de varrição executadas no território do município.
§ 1º
Excetua-se do disposto neste artigo, os casos em que a norma superior determine a execução dos serviços aos responsáveis pela geração dos resíduos sólidos, hipótese em que ficarão sujeitos a fiscalização do órgão competente da municipalidade.
§ 2º
A coleta e o transporte dos resíduos sólidos e de inteira responsabilidade do Poder executivo Municipal poderão ser executadas, a critério deste por empresas privadas e capacitadas, constituídas para essa finalidade específica, observado o procedimento licitatório.
§ 3º
O transporte dos resíduos sólidos, é toda forma organizada de classificação e aproveitamento de lixo urbano industrial, residencial, hospitalar e laboratorial, desenvolvida conjuntamente, pela sociedade civil organizada, papeleiros, catadores e entidades civis, sob a fiscalização do poder público municipal.
§ 4º
A coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos, é toda forma organizada de classificação e aproveitamento de lixo urbano industrial, residencial, hospitalar e laboratorial, desenvolvida conjuntamente, pela sociedade civil organizada, papeleiros, catadores e entidades civis, sob a fiscalização do Poder Público Municipal.
§ 5º
São atividades ecológicas, de relevância social e de interesse público, a coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos.
§ 6º
O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de regulamentar os incentivos, estímulos às entidades da sociedade civil, organismos municipais e pessoas, que estejam engajadas nas práticas pertinentes à coleta seletiva.
Art. 2º.
Não será admitida a deposição, no território municipal:
I –
de resíduos sólidos gerados e coletados fora dele, salvo se, mediante convênio ou consórcio de ações compartilhadas e que ficarem assegurados.
a)
a não exposição de malefícios ou inconvenientes ao ecossistema, à saúde pública e ao e ao bem estar da população;
b)
o gerenciamento operacional e financeiro do tratamento e disposição dos resíduos sólidos, ficará a cargo e Poder Executivo municipal, inclusive com o estabelecimento de medidas compensatórias para o município.
II –
De materiais inservíveis ou rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeo, de qualquer procedência, ainda que provisoriamente, salvo quando se tratar de disposição final em local sob a responsabilidade de órgão estadual ou federal.
a)
O Poder executivo Municipal proibirá a deposição de outros tipos de resíduos perigosos, sem que seja demonstrada com a devida antecedência, a existência de condições materiais e técnicas que evitem, com a necessária segurança, os malefícios ou inconvenientes previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
b)
Na hipótese da concessão da permissão prevista neste artigo, o este conveniente, além de outras obrigações, será responsável pela coleta e transporte dos resíduos, do local de origem ao de destinação final, sujeitando-se a atividade de transporte em território municipal às normas e ao poder de policia do Município.
Parágrafo único
Sem prejuízo de outras medidas, o Poder Municipal poderá:
I –
fixar e determinar procedimentos, prazos e ações a serem cumpridos por terceiros envolvidos ou interessados na situação mencionada neste artigo;
II –
assumir o gerenciamento do tratamento e disposição final dos resíduos sólidos depostos em aterros sanitários ou vazadouros a céu aberto localizados no município que não atendam aos requisitos legais de:
a)
licença operacional e ambiental da companhia Pernambucana do Meio-Ambiente ou Secretaria da agricultura, Meio-Ambiente e recursos Hídricos
b)
funcionamento de acordo com outras normas legais que regem a matéria.
c)
licença municipal de localização e funcionamento.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal dará prioridade às estratégias de minimização da geração de resíduos sólidos urbanos, podendo utilizar-se de peças publicitárias, cm enfoque para a coleta segregativa, implantação de projetos de triagem dos recicláveis e reaproveitamento dos constituintes orgânicos e minerais, podendo:
a)
conceder incentivos fiscais e outros à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
b)
promover a criação e o desenvolvimento de associação ou cooperativa de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
c)
propor a instituição do ICMS socioambiental, envolvendo a gestão dos resíduos sólidos;
d)
incentivar programas de habitação popular para os moradores do "lixão", se for o caso;
e)
instituir o Conselho Municipal do Meio-Ambiente e garantir a participação partitária da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos.
Art. 6º.
A coleta seletiva de resíduos sólidos poderá ser realizada em parceria com indústrias de recicláveis.
Art. 7º.
Nos currículos do ensino da rede municipal, será incluído programa de educação ambiental, com enfoque para as questões dos resíduos sólidos.
Art. 8º.
É proibido a residência de famílias nos lixões, aterro controlado ou aterro sanitário, bem como de crianças e adolescentes, devendo ser cadastrados e ser viabilizado a implementação de programas sociais, com vistas a retirar as crianças e adolescentes desses locais.
Art. 9º.
Ao Poder Executivo Municipal cabe a coordenação e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos catadores e classificadores, garantindo-se lhes equipamento de proteção individual,, tais como: botas, fardas, luvas, máscaras e óculos protetores.
Art. 10.
É vedada a atividade de seleção de resíduos sólidos, pelos catadores, por ocasião do descarregamento por qualquer meio.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.