Lei Ordinária nº 1.996, de 03 de outubro de 2001
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instalar nos cruzamentos e vias públicas, sinalização para pedestres.
Art. 2º.
Serão instalados Semáforos para pedestres em todos os cruzamentos e vias públicas onde existam semáforos para veículos automotores.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal regularizará a implantação dos Semáforos para pedestres no prazo de um ano.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PE) ou Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) para o cumprimento do previsto nesta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.