Lei Ordinária nº 2.000, de 25 de outubro de 2001
Art. 1º.
Esta Lei constitui a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego oµ função nos poderes e instituições autônomas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, estabelece punições cabíveis e define as regras de procedimento administrativo para a sua aplicação
Art. 2º.
No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, é exercício abusivo de cargo, emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades dele decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagens de natureza sexual.
Art. 3º.
A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, com penalidades disciplinares seguintes:
I –
repreensão;
II –
suspensão;
III –
suspensão e multa;
IV –
demissão; e
V –
cassação de disponibilidade.
§ 1º
As penalidades dispostas no "caput" deste artigo, não eliminam eventuais processos civis ou criminais.
§ 2º
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes e/ou os antecedentes funcionais.
§ 3º
São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I –
a superioridade hierárquica do agente;
II –
a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição municipal;
III –
a reincidência.
§ 4º
A ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses
§ 5º
A sindicância, quando necessária será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima.
§ 6º
A comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por servidor dos dois gêneros, e o seu presidente será do mesmo gênero da vítima.
§ 7º
Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, a:
a)
remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
b)
remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
§ 8º
Quando a vítima estiver sob a guarda de instituição municipal, terá direito se, requerer a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância ou do processo administrativo.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.