Lei Ordinária nº 1.707, de 26 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.724, de 12 de junho de 1989
Vigência a partir de 12 de Junho de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 1.724, de 12 de junho de 1989
Dada por Lei Ordinária nº 1.724, de 12 de junho de 1989
Art. 1º.
O imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos -IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo único
Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º.
O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º.
Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º.
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
I –
Concedera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
II –
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimento, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
III –
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º.
Considera-se também contribuintes:
I –
Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis liquidas e gasosos;
II –
O estabelecimento do órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal,que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores ' de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido.
I –
O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II –
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidos final.
Art. 7º.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo único
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera in dicação para fins de controle.
Art. 8º.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I –
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração do livro ou documentos fiscais;
II –
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III –
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º.
As alíquotas do Imposto são:
I –
Gasolina 3%
II –
Querosene iluminante 3%
III –
Álcool hidratado 3%
IV –
Óleo combustíveis 3%
V –
Gás liquefeito de petróleo 3%
V –
Fica isento do imposto Sobre Venda a Varejo de Combustível, IVVC - o gás liquefeito de Petróleo, excluindo-se o item V, do artigo 9º da Lei Nº 1707/89, de 26 de janeiro de 1989.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 12 de junho de 1989.
VI –
Gás natural (encanado) 3%
Art. 10.
O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e á fiscalização do tributo.
Parágrafo único
O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
Art. 12.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo único
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13.
O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízos de exigência do imposto:
I –
Falta de recolhimento do tributo-multa de 100% do valor do imposto;
II –
Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
III –
Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas guias objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV –
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTNs;
V –
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI –
Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto;
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 15.
O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.