Lei Ordinária nº 2.497, de 04 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei Revisa a Parcela do Plano Plurianual do Município para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao que disposto à legislação.
Art. 2º.
A Revisão do Plano Plurianual tem por finalidade estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: instrumentos de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo neles estabelecido;
II –
Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentário, sendo a
orçamentária classificada, conforme a sua natureza.
Art. 4º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão proposto pelo Poder Executivo, através
de Projeto de Lei de Revisão ao Plano Plurianual.
Art. 5º.
A inclusão, exclusão ou alterações de ações no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa.
Parágrafo único
De acordo com o disposto na caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.