Lei Ordinária nº 2.244, de 23 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2244

2009

23 de Março de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as Entidades Nacional e Estadual de Representação Oficial dos Municípios.

a A
Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as Entidades Nacional e Estadual de Representação Oficial dos Municípios.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a AMUPE - ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO e com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM.
        Art. 2º. 
        A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de São Lourenço da Mata nas esferas administrativas do Estado de Pernambuco e da União, através das entidades relacionadas no artigo 1 ° junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle, e para:
          I – 
          Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos Municípios;
            II – 
            Participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos municipais e à modernização e instrumentalização da gestão pública;
              III – 
              Representar os Municípios em eventos oficiais regionais, estaduais e nacionais;
                IV – 
                Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
                  Art. 3º. 
                  Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com estas entidades em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais das mesmas.
                    Art. 4º. 
                    Ficam retificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        Gabinete do Prefeito, em 23 de março de 2009.



                        ETTORE LABANCA
                        Prefeito