Lei Ordinária nº 2.249, de 08 de maio de 2009
Art. 1º.
Os Servidores da Administração Pública Municipal que participarem, como docentes, de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, serão remunerados de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único
A Secretaria de Finanças, para fins de programação financeira, deverá ser ouvida antes das realizações das capacitações referidas no caput deste
artigo.
Art. 2º.
Para fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em função de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade, observado o seguinte:
I –
O valor da hora-aula será calculado em reais de acordo com a habilitação de cada capacitado, observada a seguinte graduação:
a)
Doutor R$ 80,00 (oitenta reais)
b)
Mestre R$ 60,00 (sessenta reais)
c)
Especialista R$ 50,00 (cinqüenta reais)
d)
Graduado R$ 15,00 (quinze reais)
e)
Nível Médio R$ 10,00 (dez reais)
II –
O servidor que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus apenas à hora-atividade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula;
III –
Fica, ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de repor, em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de capacitação.
IV –
Fica fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula, por semestre;
V –
A indicação dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação prévia, pela Secretaria de Educação, de sua especialização e experiência na
respectiva área de atuação.
Art. 3º.
O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de outros Poderes do Município, do Estado, da União e de outros Estados e Municípios, colocados à disposição da Secretaria de Educação.
Art. 4º.
A contratação de capacitadores não enquadrados nos artigos 1 ° e 3° desta Lei, inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o assunto constante da legislação pertinente.
Art. 5º.
Aos servidores participantes das capacitações será atribuída bolsa alimentação e deslocamento.
Parágrafo único
Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte:
I –
A bolsa capacitação terá um valor fixo diário, correspondente a despesas de alimentação para todos os participantes não hospedados e só será paga quando a capacitação ocorrer em horário integral;
II –
O deslocamento para capacitações realizadas fora da sede do Município terá valor diário;
III –
O deslocamento para os servidores residentes na Zona Rural que se deslocarem para Zona Urbana no período da capacitação terá um valor fixo diário.
Art. 6º.
A concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao período em que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não
podendo ser incluída na composição de seus vencimentos, vantagens adicionais, abono e gratificações para quaisquer finalidades.
Art. 7º.
Os valores das bolsas alimentação e deslocamento de que trata os artigos 5º e 6º, calculados em reais, são os seguintes:
I –
Deslocamento para fora do Município R$ 10,00 (dez reais)
II –
Deslocamento da Zona Rural para Zona urbana R$ 8,00 (oito reais)
III –
Bolsa alimentação R$ 10,00 (dez reais)
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.