Lei Ordinária nº 2.250, de 22 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica criada a Semana Municipal do Pau-Brasil, conforme Lei Federal Nº 6.607 de 07 de Dezembro de 1978 do dia 03 (três) ao dia 09 (nove) de Maio como Semana Municipal do Pau-Brasil.
Art. 2º.
A Lei estabelecida no artigo anterior, abrange sua comemoração com atividades educacionais e culturais na Preservação do Meio Ambiente (caminhadas, visitas a Reserva do Pau-Brasil).
Art. 3º.
O Poder Executivo do Município, através da Secretaria de Educação, deverá orientar as Escolas Municipais, para desenvolverem atividades interdisciplinares e/ou temas transversais em comemoração à Semana Municipal do Pau-Brasil.
Art. 4º.
O Poder Executivo do Município tem até 180 (cento e oitenta) dias, para regulamentar o que trata o Artigo 1° desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.