Lei Ordinária nº 2.263, de 03 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2263

2009

3 de Junho de 2009

Dispões sobre a concessão de isenção de tributos municipais referentes a fatos geradores relacionados às competições da Copa. das Confederações da Fédération lnternationale de Football Association - FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.

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Dispões sobre a concessão de isenção de tributos municipais referentes a fatos geradores relacionados às competições da Copa. das Confederações da Fédération lnternationale de Football Association - FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos dos tributos municipais a seguir indicados, conforme relação de beneficiários, forma e condições estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, os fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da Fédération lnternationale de Football Association - FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
        I – 
        Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
          II – 
          Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
            III – 
            Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI;
              IV – 
              Taxas;
                V – 
                Contribuições.
                  § 1º 
                  O beneficiário da referida isenção deverá ser previamente credenciado, licenciado e/ou nomeado pela FIFA, mediante comunicação oficial formal à Secretaria Municipal de Finanças que disciplinará o procedimento de reconhecimento da isenção de cada um dos tributos mencionados do caput.
                    § 2º 
                    O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmente considerados não desobriga os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previsto na legislação fiscal e tributária em vigor.
                      Art. 2º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 3º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.


                          Gabinete do Prefeito, em 03 de Junho de 2009.



                          ETTORE LABANCA
                          Prefeito