Lei Ordinária nº 2.289, de 09 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos de natureza não tributária para com a Administração Pública Municipal em até 60 (sessenta meses) prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros remuneratórios de 1% ao mês.
Parágrafo único
O parcelamento disposto no caput abrange os débitos de natureza não tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, ainda que com sua exigibilidade suspensa.
Art. 2º.
O pedido do parcelamento dar-se-á mediante Termo de Parcelamento a ser firmado no Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º
O pedido deve ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, e pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º
No caso de pessoa jurídica o pedido deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
§ 3º
Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento da primeira parcela.
§ 4º
Não será admitido o parcelamento de débito de valor inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ou aquele de que resultem parcelas de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º.
Para efeito do parcelamento, o valor do principal e os acréscimos legais serão consolidados, constituindo um único débito, que terá por base o mês em que for formulado o pedido de parcelamento, correspondendo à somatória:
I –
do principal;
II –
da multa de mora;
III –
dos juros de mora;
IV –
da atualização monetária;
V –
dos encargos financeiros;
VI –
dos juros remuneratórios de acordo número de parcelas acordadas;
VII –
dos demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Art. 4º.
O pagamento da primeira parcela deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis da data de formalização do Termo de Parcelamento e da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sendo que as demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Parágrafo único
Considera-se efetivado o parcelamento mediante assinatura do Termo de Parcelamento e o pagamento da primeira parcela.
Art. 5º.
A subscrição do Termo de Parcelamento não implica em renúncia do direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem como a aplicação de sanções cabíveis.
Art. 6º.
O parcelamento efetivado nos termos desta Lei implica em:
I –
confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II –
renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial relativas ao débito objeto do pedido de parcelamento, bem como a desistência das já interpostas;
III –
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV –
suspensão das execuções fiscais referentes à dívida parcelada;
V –
rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo, sob quaisquer outras modalidades, quando o sujeito passivo optar pela transferência dos referidos débitos para o parcelamento firmado nos termos desta Lei.
Art. 7º.
Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas serão aplicados os seguintes custos financeiros:
I –
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II –
multa de 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado dentro de trinta dias do respectivo vencimento; ou,
III –
multa de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após trinta dias do respectivo vencimento.
Art. 8º.
O parcelamento do débito será rescindido automaticamente no caso de ocorrer inadimplência por três meses consecutivos ou quatro meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações deste parcelamento.
Art. 10.
O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa está condicionado à:
I –
desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto;
II –
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições objeto do pedido de parcelamento;
III –
desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições objeto do pedido de parcelamento.
§ 1º
Para os fins deste artigo, além do pedido a que se refere o artigo 2º, o sujeito passivo deve protocolizar declaração de desistência junto ao Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada, obrigatoriamente, da 2ª via da correspondente petição de desistência protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 2º
O sujeito passivo deve protocolizar no Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 11.
Para atendimento do disposto nesta Lei, na Certidão Positiva com Efeito Negativo deverá constar expressamente o prazo de sua validade de até trinta dias e a existência de parcelamento de débito.
Parágrafo único
A Certidão mencionada no caput não será emitida se houver parcela vencida e não paga.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ratificados todos os parcelamentos porventura firmados anteriormente à sua vigência, os quais deverão se adequar aos termos desta Lei.