Lei Ordinária nº 2.290, de 16 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2290

2009

16 de Outubro de 2009

Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara. de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Municipal de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude, tendo os seguintes objetivos:
        I – 
        Constituir o Fórum Municipal de Juventude, estimulando e organizando discussões, estudos, debates e pesquisas sobre juventude e as suas questões, bem como a sua relação e situação no município, no Estado e na União;
          II – 
          Promover o controle social das Políticas Públicas da Juventude;
            III – 
            Propugnar a defesa da juventude e dos direitos com absoluta prioridade. O direito a vida, a saúde, a alimentação, ao esporte e ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a educação, ao trabalho, a diversidade étnica e a convivência familiar e comunitária, colocando o jovem a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
              IV – 
              Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, as necessidades e potencialidades da juventude;
                V – 
                Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
                  VI – 
                  Articular junto a entidades governamentais, ONG's, movimentos da sociedade civil e outras entidades, espaços de fomento a políticas públicas de juventude no município, realizando, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
                    VII – 
                    Oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade;
                      VIII – 
                      Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil;
                        IX – 
                        Zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação vigente;
                          Art. 2º. 
                          São atribuições do Conselho Municipal de Juventude:
                            I – 
                            Contribuir com o Poder Executivo, no desenvolvimento de ações discutidas e aprovadas na Conferência Municipal de Juventude, realizada anualmente;
                              II – 
                              Fiscalizar as ações do Poder Executivo voltadas para a juventude;
                                III – 
                                Promover o entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
                                  IV – 
                                  Estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de interesse da juventude;
                                    V – 
                                    Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que auxiliem o trabalho desenvolvido pelo Conselho;
                                      VI – 
                                      Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude do município;
                                        VII – 
                                        Convidar entidades governamentais e não-governamentais e outras entidades da sociedade civil assim como movimentos juvenis, para colaborarem na execução de suas ações;
                                          VIII – 
                                          Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e desenvolvimento dos jovens e que incentivem a sua participação nos programas sociais e nos mecanismos de controle social existentes no Município;
                                            IX – 
                                            Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude.
                                              § 1º 
                                              A celebração de convênios deverá ser conduzida com a ciência do Prefeito Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação em vigor.
                                                § 2º 
                                                O Regimento Interno de que trata o inciso IX deste artigo disciplinará a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Conselho Municipal de Juventude será composto por 20 membros titulares e 20 suplentes que serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo sua titularidade composta por:
                                                    I – 
                                                    01 representante de grupos, associações e movimentos Estudantis;
                                                      II – 
                                                      01 representante de grupos, associações e movimentos Religiosos;
                                                        III – 
                                                        01 representante de grupos, associações e movimentos artísticos e culturais;
                                                          IV – 
                                                          01 representante de grupos, associações e movimentos de esporte e lazer;
                                                            V – 
                                                            01 representante de grupos, associações e movimentos do campo;
                                                              VI – 
                                                              01 representante de grupos, associações e movimentos que desenvolvam ações voltadas a juventude no município;
                                                                VII – 
                                                                01 representante de grupos, associações e movimentos GLBTT;
                                                                  VIII – 
                                                                  01 representante de grupos, associações e movimentos de jovens com deficiência;
                                                                    IX – 
                                                                    01 representante do Ministério Público;
                                                                      X – 
                                                                      01 representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                                        XI – 
                                                                        10 representantes do Poder Executivo Municipal.
                                                                          § 1º 
                                                                          Para concorrer ao cargo de Conselheiro Municipal de Juventude, somente serão considerados os jovens que representem entidades legítimas e que estejam em funcionamento legal e contínuo a, no mínimo, 06 (seis) meses.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os membros do Poder Executivo com vaga no Conselho Municipal de Juventude serão escolhidos pelo(a) Prefeito(a) do Município.
                                                                              § 3º 
                                                                              O membro titular somente poderá ser substituído pelo suplente do mesmo segmento.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Juventude serão democraticamente eleitos em Conferência Extraordinária de Juventude, convocada exclusivamente para este fim, num prazo máximo de 30 dias após a aprovação desta Lei.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A faixa etana para membros do conselho Municipal de Juventude será entre 16 e 29 anos.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Para a representação do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Executivo não será aplicado o disposto neste artigo.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      As funções de membro do Conselho não serão remuneradas.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        A Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude do Município caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                São Lourenço da Mata, em 16 de Outubro de 2009.



                                                                                                ETTORE LABANCA
                                                                                                Prefeito