Lei Ordinária nº 2.291, de 13 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fixa em R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.008, de 1 º de setembro de 2009.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar mediante Decreto o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, sempre que houver revisão pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º.
Os encargos financeiros necessários para o cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações próprias constantes do orçamento anual do Município, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.