Lei Ordinária nº 2.293, de 13 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar verbas e meios para o funcionamento das ações na área do idoso.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso - FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o FMI serão depositados nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal do Idoso - FMI.
Art. 3º.
O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal DE Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI - constará na LDO - Leis das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, serão aplicados em:
I –
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
II –
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;
III –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;
V –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
VI –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso;
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.