Lei Ordinária nº 2.297, de 10 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2297

2009

10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a criação de cargos de Professor nível I no âmbito do Poder Executivo Municipal, autoriza a realização do respectivo concurso público e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação de cargos de Professor nível I no âmbito do Poder Executivo Municipal, autoriza a realização do respectivo concurso público e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 110 (cento e dez) vagas para o cargo efetivo de Professor nível 1, de acordo com o quantitativo e distribuição de lotação definidos nos Anexos I e li desta Lei.
        Art. 2º. 
        As exigências e atribuições inerentes ao cargo de Professor nível I estão definidas no Anexo III desta Lei.
          Art. 3º. 
          Os cargos ora criados submetem-se ao regime jurídico da Lei Municipal nº 1 .928, de 21 de maio de 1998, e da Lei Municipal nº 1.934, de 01 de dezembro de 1998.
            Art. 4º. 
            A investidura ao cargo ora criado depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
              Parágrafo único  
              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o preenchimento das vagas criadas através desta Lei, podendo ainda realizar a respectiva contratação com tal finalidade, mediante procedimento licitatório prévio.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal.
                  Parágrafo único  
                  Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o cumprimento desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.


                          São Lourenço da Mata, 10 de Dezembro de 2009.



                          ETTORE LABANCA
                          Prefeito