Lei Ordinária nº 2.297, de 10 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 110 (cento e dez) vagas para o cargo efetivo de Professor nível 1, de acordo com o quantitativo e distribuição de lotação definidos nos Anexos I e li desta Lei.
Art. 2º.
As exigências e atribuições inerentes ao cargo de Professor nível I estão definidas no Anexo III desta Lei.
Art. 3º.
Os cargos ora criados submetem-se ao regime jurídico da Lei Municipal nº 1 .928, de 21 de maio de 1998, e da Lei Municipal nº 1.934, de 01 de dezembro de 1998.
Art. 4º.
A investidura ao cargo ora criado depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o preenchimento das vagas criadas através desta Lei, podendo ainda realizar a respectiva contratação com tal finalidade, mediante procedimento licitatório prévio.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.