Lei Ordinária nº 2.317, de 03 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.085, de 16 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, integrante do Sistema
Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata/PE, conforme estabelecido na presente lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE terá como finalidades precípuas:
I –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II –
zelar peia qualidade dos produtos, em todos os níveis, destinados à alimentação escolar, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre
as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III –
receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 3º.
Compete, especificamente, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II –
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
III –
sugerir medidas aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e apreciação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos;
c)
o enquadramento das dotações especificadas para alimentação escolar.
IV –
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas unidades municipais de ensino;
V –
fixar critérios para distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino;
VI –
articular-se com as escolas e mais órgãos de educação do município, motivando-os para criação pequenos animais de corte, cultivo de hortas e
instalação de granjas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VII –
realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
VIII –
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, para elaboração dos cardápios a serem oferecidos na merenda escolar;
IX –
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza
dos locais de armazenamento;
X –
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XI –
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de avaliar o programa do Município.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
Compete à Presidência:
I –
zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária;
II –
representar o CMAE no âmbito de sua competência;
III –
desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de suas atividades;
IV –
praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultam de deliberação da Plenária;
Art. 7º.
A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do CMAE, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário, à qual compete:
I –
elaborar e arquivar as atas das reuniões;
II –
assessorar a presidência e a plenária;
III –
organizar o arquivo dos atos e documentos do CMAE;
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, todos
indicados legitimamente por suas respectivas entidades.
§ 1º
A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar obedecerá à seguinte representatividade:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito;
II –
02 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe,
a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrado em Ata, sendo que, um deles, deverá ser representado pelos docentes e,
ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
III –
02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de assembléia específica para tal fim, registrado em Ata;
IV –
02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrado em Ata;
§ 2º
Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento representado;
§ 3º
Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares na ausência destes ou nos seus impedimentos;
§ 4º
O Conselho de Alimentação Escolar - CMAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros titulares em sessão plenária
específica, com representação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, com mandato para 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez, contudo, a escolha não pode recair sobre o representante do Poder Executivo;
§ 5º
No caso de vacância, o período do mandato do conselheiro substituto será o complemento do mandato inicialmente estabelecido para o Conselho.
§ 6º
Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante e não serão remunerados;
§ 7º
Os servidores públicos e/ou empregados públicos municipais nomeados para o Conselho ficam dispensados da freqüência em seus respectivos setores
de trabalho nos dias em que participarem de reuniões nos horários de expediente.
Art. 9º.
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 04 (quatros anos), podendo ser
reconduzidos, uma única vez, de acordo com a indicação de seus respectivos seguimentos.
Parágrafo único
Os membros do CMAE serão empossados no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do Ato de nomeação.
Art. 10.
O conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo com
justificativa devidamente aceita pelo Conselho.
Parágrafo único
No caso de o Conselho não aceitar a justificativa de não comparecimento do conselheiro, deverá ser imediatamente providenciada a sua substituição, com indicação da entidade a que representa.
Art. 11.
Em caso de vacância, o Chefe do Executivo Municipal deverá, mediante indicação da entidade representativa, nomear um novo membro para a complementação do mandato do membro substituído.
Art. 12.
As reuniões plenárias do Conselho serão realizadas 01 (uma) vez por mês, de forma ordinária, com a maioria simples de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 13.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será reformulado e aprovado pelos Conselheiros, devendo ser homologado
pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 14.
Os recursos financeiros transferidos automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
objetivando à execução descentralizada do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, deverão ser incluídos no Orçamento Anual do Município.
Art. 15.
Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 2085, de 16 de dezembro de 2003 e demais disposições em contrário.