Lei Ordinária nº 2.340, de 12 de maio de 2011
Art. 1º.
Os Professores efetivos da Educação Básica da rede de ensino pública municipal, submetidos ao Regime Jurídico das Leis Municipais nºs 1.928, de 21 de maio de 1.998 e 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, terão sua remuneração fixada e limitada, aí incluídas as gratificações e vantagens, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei, em conformidade com as faixas e os níveis nele definidos.
Parágrafo único
É garantia a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores definidos nesta Lei e desde que decorrente de vantagens pessoais devidamente incorporadas.
Art. 2º.
Fica estabelecido que a gratificação de Pó de Giz só será concedida aos professores efetivamente em sala de aula.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposição em contrário.