Lei Ordinária nº 2.342, de 20 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2342

2011

20 de Junho de 2011

Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e clientes em espera em todas as agências bancárias no município.

a A
Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e clientes em espera em todas as agências bancárias no município.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATAPE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de São Lourenço da Mata devem manter no espaço compreendido entre os caixas de atendimento e os usuários em espera, um painel e/ou divisória em material opaco, com no mínimo 1,80 metro de altura, de forma a impedir a visualização dos atendimentos bancários em andamento.
        Art. 2º. 
        As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em funcionamento painel eletrônico a indicar o caixa a realizar o próximo atendimento.
          Art. 3º. 
          As agências bancárias e as instituições financeiras devem manter instaladas câmeras de vídeo no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus usuários.
            Art. 4º. 
            Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências das agências bancárias e instituições financeiras no Município de São Lourenço da Mata.
              Parágrafo único  
              As agências bancárias ou instituições financeiras deverão instalar comunicado de fácil visualização acerca da proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente Lei.
                Art. 5º. 
                As instituições bancárias e instituições financeiras gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.
                  Parágrafo único  
                  O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinqüenta) UFM's, unidade fiscal de referência municipal, por dia de descumprimento.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.


                        São Lourenço da Mata, 20 de junho de 2011.



                        ETTORE LABANCA
                        Prefeito do Município de São Lourenço da Mata