Lei Ordinária nº 2.352, de 22 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2352

2011

22 de Agosto de 2011

Autoriza a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional a utilizar-se de meio eletrônico para a realização de suas movimentações financeiras e dá outras providências.

a A
Autoriza a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional a utilizar-se de meio eletrônico para a realização de suas movimentações financeiras e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, autorizada a utilizar-se de meio eletrônico para a realização de suas movimentações financeiras.
        Art. 2º. 
        Movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado pelas respectivas instituições bancárias e/ou via rede mundial de computadores (internet).
          Art. 3º. 
          As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
            Parágrafo único  
            A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público.
              Art. 4º. 
              Ficam autorizadas as assinaturas dos respectivos instrumentos específicos com as instituições bancárias detentoras das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
                Art. 5º. 
                As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos das instituições financeiras e a Administração Pública Municipal deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      São Lourenço da Mata, 22 de agosto de 2011.



                      ETTORE LABANCA
                      Prefeito do Município de São Lourenço da Mata