Lei Ordinária nº 2.360, de 13 de outubro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.200, de 04 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica determinado que toda Escola Pública Municipal exiba o índice do IDES - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica em local de ampla visibilidade.
§ 1º
A placa exibirá a nota obtida pelo estabelecimento, bem como a média municipal e estadual.
§ 2º
A placa terá, no mínimo, área não inferior a 1m2, e será fixada a entrada principal da escola em uma escala gráfica mostrando sua nota de zero a dez
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições ao contrario.