Lei Ordinária nº 2.361, de 04 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituído o PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, com os seguintes objetivos, entre outros:
I –
promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas e de esporte do Município de São Lourenço da Mata, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II –
levar a população vizinha às praças públicas e de esporte a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
III –
incentivar o uso das praças públicas e das praças de esporte pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV –
propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas e de esporte que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
Art. 2º.
Podem participar do PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas, cadastradas e estabelecidas no Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
Ficam excluídas da participação no PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 3º.
Para participação no PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES será necessária a assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
Art. 4º.
Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta Lei deve dar entrada à proposta de adoção perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Art. 5º.
A adoção de uma praça pública ou de esportes pode se destinar a:
I –
urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com o projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente ou por ela aprovado;
II –
construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente;
III –
conservação e manutenção da área adotada;
IV –
realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente:
I –
a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esporte que venham a ser adotadas;
II –
a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas e de esporte que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
III –
a fiscalização das obras, do cumprimento desta Lei e do convênio estabelecido.
Art. 7º.
As adoções de praças públicas e de esporte operam-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
Art. 8º.
Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I –
pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II –
pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;
III –
pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública e de esportes, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
Art. 9º.
As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
Art. 10.
A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, até duas (02) placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo definido por ocasião da assinatura do convênio.
Parágrafo único
O ônus com relação à elaboração e a colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 11.
Pela utilização e exploração do meio de publicidade e propaganda previsto no artigo 10 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecida na legislação vigente.
Art. 12.
O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 13.
Em caso de desrespeito às normas desta Lei, além das constantes do respectivo convênio aderido, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente notificará o adotante para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a justificativa sob a pena de desfazimento da adoção.
Parágrafo único
Haverá o desfazimento da adoção se uma das partes manifestar essa vontade mediante comunicação escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer direito indenizatório à entidade ou pessoa jurídica adotante.
Art. 14.
Exercerá o Executivo Municipal permanente análise e fiscalização dos locais adotados.
Art. 15.
A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial do equipamento ou do local adotado pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.
Art. 16.
Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal à benfeitoria realizada no local adotado, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.