Lei Ordinária nº 2.365, de 21 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.849, de 03 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.238, de 26 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São
Lourenço da Mata poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
assistência a emergências em saúde pública;
III –
admissão de professor substituto e professor visitante;
IV –
projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
V –
execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VI –
projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de
ensino com defasagem de idade-série;
VII –
atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
VIII –
realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
IX –
prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
X –
atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município de São Lourenço da Mata e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º
As contratações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.
§ 2º
Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 3º
A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a
realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Estado ou do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco - AMUPE, prescindindo de concurso público.
§ 1º
Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a
apreciação de currículos dos candidatos.
§ 2º
A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I –
6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade
pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II –
2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2°, admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito do
Município, ouvida a Secretaria de Administração.
§ 1º
A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Pernambuco -AMUPE.
§ 2º
Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos
contratos efetivados.
§ 3º
O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.
Art. 6º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos
planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º.
Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:
I –
6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II –
12 (doze) meses. para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e
III –
24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10.
As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no
que couber, o disposto no regramento aplicável aos servidores públicos municípios.
§ 1º
Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença
maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º
Qualquer benefício não previsto no §1 º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.
Art. 11.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III –
pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV –
ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se a Lei Municipal nº 2.238/2009, bem como todas as disposições legais em sentido contrário.