Lei Ordinária nº 2.374, de 02 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Lourenço da Mata - COMUD, vinculada a Secretaria de
Assistência Social , instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, de composição paritária, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com
Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 2º.
O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação.
Art. 3º.
O COMUD terá as seguintes atribuições:
I –
formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com
deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas;
II –
acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão;
III –
subsidiar e acompanha a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência,
emitindo parecer quando se fizer necessário;
IV –
recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais. ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
V –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI –
propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiência e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
VII –
receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denuncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência; assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VIII –
manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução;
IX –
promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência;
X –
emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência;
XI –
monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência;
XII –
fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal, relativas à inclusão das pessoa com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação;
XIII –
fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não governamental;
XIV –
promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD;
XV –
realizar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º.
O COMUD ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de São Lourenço da Mata, devendo ser composto por 12 (doze) membros
titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir:
I –
06 (seis) representantes governamentais das seguintes secretaria:
Assistência Social;
Educação;
Esporte e Lazer;
Obras e Infra- Estrutura Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
Saúde;
Secretaria de Trabalho.
Assistência Social;
Educação;
Esporte e Lazer;
Obras e Infra- Estrutura Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
Saúde;
Secretaria de Trabalho.
II –
06 (seis) representantes da sociedade Civil preferencialmente pessoas com Deficiência.
§ 1º
Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º
Para atender o que dispõe os incisos II a IV, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Assistência Social.
§ 3º
Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura de São Lourenço da Mata, através da Secretaria de Assistência Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º.
Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) ano permitida a recondução.
Art. 6º.
Fica reservada uma cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes do COMUD para mulheres.
Art. 8º.
As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Presidência, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão
definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 9º.
A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pela Presidência do Conselho, ouvido
Plenário.
Parágrafo único
A secretaria Executiva fica vinculada a Secretaria de Assistência Social.
Art. 10.
A Presidência será escolhida entre os membros da COMUD, sendo respeitada a alternância de poder, através do voto direto dos seus integrantes, que
estiverem na titularidade, com mandato de 04 ( quatro) anos, conforme o Artigo 5º .
Parágrafo único
Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 11.
O COMUD, através do Município de São Lourenço da Mata, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação.
Art. 12.
De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibiliza servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins.
Art. 13.
Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-a em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social.
Art. 15.
O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.