Lei Ordinária nº 2.375, de 19 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a constituir com os municípios que integram a Região Metropolitana do Recife, o Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos - COMETRO - entidade jurídica de direito público.
§ 1º
O COMETRO será constituído sob a forma de associação pública, mediante contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de
intenções.
§ 2º
O COMETRO poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou. mediante autorização específica, pelos entes Consorciados.
§ 3º
O COMETRO poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 2º.
O COMETRO será específico tendo como atribuição a prestação de serviços públicos passíveis de gestão associada a serem executados, envolvendo
o social, o econômico, a infraestrutura e institucional, relativa a áreas de manejo e gestão de resíduos.
§ 1º
Para atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, o Consórcio deverá instituir, de acordo com as suas necessidades e interesses dos
consorciados, tantos quantos núcleos temáticos forem necessários.
§ 2º
Ficam instituídos o núcleo de Gestão Operacional de Coleta, Transporte, Transbordo e Limpeza Pública de Resíduos Sólidos e o Núcleo de Gestão
Operacional de Sistemas de Tratamentos e Disposição Final dos Resíduos Sólidos.
Art. 3º.
Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a firmar o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos -
COMETRO, nos termos da minuta definida ANEXO I desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a delegar ao COMETRO, competência para que realize licitações, concessões ou autorizações
para a prestação de serviços no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º.
O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento mediante contrato de rateio.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§ 3º
Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º
Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais. as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 6º.
A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente
disciplinada no Contrato de rateio.
Parágrafo único
Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão
no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º.
A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
Consorciados.
Art. 8º.
No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento do consórcio público serão disciplinados pela legislação que rega ae associações civis.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município ou em
créditos adicionais.
Art. 10.
Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a ceder servidores do seu quadro de pessoal para o desempenho de funções decorrentes da
consecução dos objetivos do COMETRO.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.