Lei Ordinária nº 2.392, de 03 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo autorizados a parcelarem débitos previdenciários junto ao Fundo de Previdência Própria do Município, referente às contribuições previdenciárias e demais débitos porventura existentes de qualquer montante e período conforme as disposições desta lei.
Art. 2º.
O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º
O Montante será atualizado pela SELIC e as parcelas vincendas serão atualizadas pelo mesmo indexador, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º
Fica vedado, no acordo de parcelamento, as contribuições descontadas, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto na parte final do§ 4°.
§ 3º
Fica autorizado a previsão das medidas ou sanções no termo de parcelamento para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.
§ 4º
Até a competência outubro de 2012 o município poderá parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11. 196, de 21 de
novembro de 2005.
Art. 3º.
Para garantia e pagamento do principal e encargos da presente operação, fica o Poder Executivo autorizado a vincular percentual para pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, a receita a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (FPM)
Art. 4º.
As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 5º.
O termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação em conformidade com às normas aplicáveis.
§ 1º
O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º
Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:
I –
tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta lei;
II –
tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
Art. 6º.
Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelado sem até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo.
Art. 7º.
É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis ao RPPS.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais orçamentários necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 9º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, a criar, alterar ou suprimir critérios e regras específicas para os parcelamentos de que trata esta lei, desde que respeitadas as disposições desta lei ou para se adequar aos atos normativos do Ministério da Previdência Social ou nova legislação aplicável.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.