Lei Ordinária nº 2.393, de 03 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2393

2013

3 de Abril de 2013

Institui o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - FUNDO MUNICIPAL.

a A
Institui o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - FUNDO MUNICIPAL.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social - FUNDO MUNICIPAL, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado de Pernambuco oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - FEM, destinados a projetos municipais nas áreas de infraestrutura urbana, educação, saúde, meio ambiente, sustentabilidade, segurança e desenvolvimento social.
        § 1º 
        A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
          § 2º 
          O Poder Executivo, na forma de decreto, ficará obrigado a divulgar, anualmente:
            I – 
            demonstrativo contábil informando:
              a) 
              recursos arrecadados/recebidos no período;
                b) 
                recursos disponíveis; e
                  c) 
                  recursos utilizados no período; e
                    II – 
                    relatório discriminado, contendo:
                      a) 
                      número de projetos municipais beneficiados; e
                        b) 
                        objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
                          § 3º 
                          O Poder Executivo, na forma de decreto, divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1° e 2º.
                            § 4º 
                            A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Tesouro Municipal.
                              Art. 2º. 
                              Fica vedada a utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.
                                Parágrafo único  
                                A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios- FEM.
                                  Art. 3º. 
                                  Constituem receitas do FUNDO MUNICIPAL:
                                    I – 
                                    recursos oriundos do FEM;
                                      II – 
                                      dotações orçamentárias;
                                        III – 
                                        doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                          IV – 
                                          rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
                                            V – 
                                            os saldos de exercícios anteriores; e
                                              VI – 
                                              outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
                                                Art. 4º. 
                                                O FUNDO MUNICIPAL será gerido pelo Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Aplicar-se-ão ao FUNDO MUNICIPAL as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de São Lourenço da Mata, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                      São Lourenço da Mata, em 03 de abril de 2013.



                                                      ETTORE LABANCA
                                                      Prefeito do Município de São Lourenço da Mata