Lei Ordinária nº 2.397, de 15 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 60-A, e respectivo parágrafo único, à Lei Complementar n.º 003/2009, nos termos a seguir:
"Art. 60-A. Fica estabelecida a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - das atividades de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, hidráulicas e congêneres cadastradas perante a autoridade municipal fazendária que desempenharem suas atividades em construções destinadas à habitação de interesse social, exclusivamente por decorrência do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, e enquadradas no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, instituído pela Lei Federal n.011.977/2009.
"Parágrafo único. Não há qualquer tipo de isenção ou redução de outros tributos incidentes nas demais atividades relacionadas ao PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA."
"Art. 60-A. Fica estabelecida a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - das atividades de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, hidráulicas e congêneres cadastradas perante a autoridade municipal fazendária que desempenharem suas atividades em construções destinadas à habitação de interesse social, exclusivamente por decorrência do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, e enquadradas no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, instituído pela Lei Federal n.011.977/2009.
"Parágrafo único. Não há qualquer tipo de isenção ou redução de outros tributos incidentes nas demais atividades relacionadas ao PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.