Lei Ordinária nº 2.403, de 28 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2403

2013

28 de Maio de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD e do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    O Prefeito no Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de São Lourenço da Mata o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD, como órgão normativo de deliberação coletiva e de natureza paritária, o qual no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas (CONENS) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de Setembro de 2006.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD é administrativamente vinculado à Secretaria de Assistência Social e se constitui como instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, de composição paritária, para controle social e de atuação no âmbito do Município de São Lourenço da Mata.
            Art. 3º. 
            São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD:
              I – 
              formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal. visando à implantação da política municipal sobre drogas;
                II – 
                propor, articular, coordenar e acompanhar programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas de Pernambuco;
                  III – 
                  propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
                    IV – 
                    promover a atuação coordenada e integrada dos órgãos municipais, das entidades particulares e a participação da comunidade em atividades destinadas à prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde;
                      V – 
                      promover o intercâmbio de informações e propostas nas esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo de aprimorar a política sobre drogas no município:
                        VI – 
                        orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do município, promovem atividades de recuperação, tratamento e reinserção de usuários de drogas;
                          VII – 
                          firmar acordos e convênios com órgãos municipais e entidades da sociedade civil de municípios da Região Metropolitana do Recife/PE que atuam na área de drogadição;
                            VIII – 
                            articular entre secretarias estaduais e municipais, a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.
                              § 1º 
                              Para os fins desta Lei, considera-se:
                                I – 
                                redução de demanda: como a diminuição do número de casos de pessoas que necessitam de atendimento e tratamento decorrentes do uso indevido de drogas.
                                  II – 
                                  droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
                                    III – 
                                    drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei e Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e ao Ministério da Justiça - MJ;
                                      § 2º 
                                      O COMAD avaliará anualmente a conjuntura municipal, informando ao Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações.
                                        § 3º 
                                        Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMAD deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual sobre Drogas - CONENS, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                          § 4º 
                                          O COMAD deve, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas em Audiência Pública realizada em Sessão Especial da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata.
                                            Art. 4º. 
                                            O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas - COMAD tem a seguinte estrutura organizacional:
                                              I – 
                                              Pleno;
                                                II – 
                                                Coordenação Colegiada;
                                                  III – 
                                                  Comissões Temáticas e Permanentes;
                                                    IV – 
                                                    Secretaria Executiva.
                                                      § 1º 
                                                      A instância máxima de deliberação do COMAD é o Pleno, composto por seus membros, que se reunirá na forma estabelecida no Regimento interno;
                                                        § 2º 
                                                        A Coordenação Colegiada, composta pelo Presidente, Vice-presidente e Tesoureiro, serão escolhidos entre os membros titulares do COMAD, através do voto direto dos seus integrantes, com mandato de dois anos, podendo haver recondução;
                                                          § 3º 
                                                          As Comissões Temáticas e Permanentes serão instaladas pelo Conselho Municipal de Política Sobre Drogas - COMAD sempre que se fizer necessário;
                                                            § 4º 
                                                            O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá à sua disposição uma Secretaria Executiva que será exercida por profissional capacitado(a), indicado (a) pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvida o pleno.
                                                              § 5º 
                                                              Os Conselheiros, cuja nomeação será publicada em Diário Oficial do Município, terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMAD poderá contar com a participação de consultores, indicados pelo Presidente, aprovados pelo Pleno.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O COMAD é composto por 12 membros titulares com igual número de suplentes, com representação paritária entre o Poder Público Municipal e a· Sociedade Civil.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      As 06 (seis) vagas destinadas aos representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público Municipal são assim distribuídas:
                                                                        I – 
                                                                        um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                          II – 
                                                                          um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo;
                                                                            III – 
                                                                            um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                              IV – 
                                                                              um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                V – 
                                                                                um representante titular e respectivo suplente da Secretaria Especial da Mulher:
                                                                                  VI – 
                                                                                  um representante titular e respectivo suplente da Câmara de Vereadores;
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os conselheiros subordinados ao Poder Executivo são indicados pelo Prefeito do Município, já os representantes da Câmara de Vereadores tem seus nomes indicados pelo Poder Legislativo.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      As 06 (seis) vagas destinadas aos representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, com atuação no âmbito do município de São Lourenço da Mata, são assim distribuídas:
                                                                                        I – 
                                                                                        um representante titular e respectivo suplente de entidade de interesse da criança e do adolescente;
                                                                                          II – 
                                                                                          um representante titular e respectivo suplente ex-usuários de álcool e/ou outras drogas;
                                                                                            III – 
                                                                                            um representante titular e respectivo suplente de veiculo de comunicação com sede no Município;
                                                                                              IV – 
                                                                                              um representante titular e respectivo suplente de entidade e/ou organização não governamental de interesse na prevenção, atendimento e tratamento de usuários de álcool e de outras drogas;
                                                                                                V – 
                                                                                                um representante titular e respectivo suplente de instituição de ensino com sede no Município;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  um representante titular e respectivo suplente de associação e/ou grupos de pais;
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os Conselheiros exercem suas funções de forma não remunerada, porém consideradas de relevante serviço público. A referida relevância será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito Municipal, a partir da nomeação do conselheiro.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim corno as atribuições de seus órgãos, são objeto do respectivo Regimento Interno.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O COMAD informará sua criação e sua atuação ao SENAD e ao CONENS, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas.
                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta Lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações visando a prevenção do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da Política Municipal para área e nas ações municipais elaboradas pelo COMAD.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Os recursos obtidos pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS são destinados exclusivamente para:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    a elaboração de material educativo para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus familiares;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes do seu Regimento Interno.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        São recursos do FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          as receitas resultantes de doações da iniciativa privada ou de pessoa natural ou jurídica;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal de Prevenção às Drogas;
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS são geridos pelo COMAD.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos desta Lei;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          demonstração de viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMAD;
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O detalhamento da constituição e gestão do FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS observará ao disposto na legislação vigente no que se refere aos princípios da Administração Pública.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, através da aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 dias da data da sua instalação.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 dias após sua publicação.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, autorizadas as suplementações necessárias.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada integralmente a Lei Municipal nº 2391 /2013.


                                                                                                                                                          São Lourenço da Mata, 28 de maio de 2013.



                                                                                                                                                          ETTORE LABANCA
                                                                                                                                                          Prefeito