Lei Ordinária nº 2.420, de 05 de setembro de 2013
Art. 1º.
O Poder Público Municipal, pelos próprios meios de em parcerias com instituições públicas ou privadas, incentivará o controle e a prevenção ao uso
de entorpecente e drogas ilícitas junto aos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino, com ênfase:
I –
Na realização anual de exames toxicológicos por amostragem, para fins meramente estatísticos:
II –
Nas campanhas educativas e informativas, conscientizando-se sobre os malefícios do uso de drogas.
Parágrafo único
O exame de que trata o inciso I somente poderá ser realizado mediante autorização expressa ao responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos capacidade civil plena.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado, com os meios que dispõe e em conformidade com os programas já existentes, a instituir cursos de capacitação
dos educadores com vista à disposto nesta Lei, na rede pública municipal de ensino, assim como estimular as unidades da rede municipal de saúde voltadas ao tratamento dos dependestes químicos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de ensino público deverão assegurar o sigilo do resultado, do exame que trata esta Lei, o qual somente poderá ser comunicado
aos pais ou responsáveis do alunos ou ao próprio aluno autorizador.
Art. 4º.
O poder público municipal disciplinará a execução do exame toxicológico de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
As Unidades educacionais que integram a rede pública municipal, pelos meios que dispõem e através dos programas existentes, promoverão
campanhas educativas com a finalidade de conscientizar os alunos sobre os danos causados pelos entorpecentes e drogas lícitas, assim como a
importância da realização do exame toxicológico de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com núcleos ou centros de
pesquisas e assistências aos dependentes químicos, com universalidades públicas ou privadas, com vista à implementação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A promoção de cursos, palestras, debates, seminários ou qualquer evento educativo deverá contar, preferencialmente, com Profissionais das áreas: Biomédica, Educação, Assistência Social, Direito e sempre que possível, com a participação de representantes dos Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e ou convênios com o governo
federal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.
Art. 8º.
Responderá administrativamente o servidor público, responsável pela unidade educacional da rede pública de ensino, que deixar de programar as
normas e procedimentos determinados pelo Poder Executivo, com base no disposto desta Lei.
Art. 9º.
O Poder Executivo editará os autos cabíveis com vista à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.