Lei Ordinária nº 2.431, de 24 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2431

2014

24 de Março de 2014

Institui a Bolsa-Atleta Municipal e dá outras providências.

a A
Institui a Bolsa-Atleta Municipal e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, . faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Bolsa-Atleta Municipal, destinada prioritariamente aos atletas residentes ou nascidos no município de São Lourenço da Mata, praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei.
        § 1º 
        A Bolsa-Atleta Municipal garantirá aos atletas do município de São Lourenço da Mata benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
          § 2º 
          Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta Municipal:
            I – 
            Categoria Estudantil Municipal, Nível I;
              II – 
              Categoria Municipal, Nível II;
                III – 
                Categoria Estadual, Nível III;
                  IV – 
                  Categoria Paraolímpica, Nível IV;
                    V – 
                    Categoria Atleta Superior Municipal Nível V;
                      § 3º 
                      A Bolsa-Atleta Municipal será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.
                        § 4º 
                        A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta Municipal.
                          § 5º 
                          Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta Municipal os atletas pertencentes à categoria máster ou similar, bem como os já beneficiados pela Lei Federal nº 10.891/2004, que institui o programa Bolsa Atleta no âmbito da administração pública federal.
                            Art. 2º. 
                            A concessão da Bolsa-Atleta Municipal não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.
                              Art. 3º. 
                              Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os requisitos descritos no Anexo desta Lei, e:
                                I – 
                                estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
                                  II – 
                                  estar em plena atividade esportiva;
                                    III – 
                                    apresentar declaração sobre valores recebidos. a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
                                      IV – 
                                      ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta Municipal;
                                        V – 
                                        estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil Municipal;
                                          VI – 
                                          encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, em simetria com as regras do Ministério do Esporte;
                                            Art. 4º. 
                                            A Bolsa-Atleta Municipal será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.
                                              § 1º 
                                              Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em competições oficiais terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
                                                § 2º 
                                                A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta Municipal não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude analisará e deliberará acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta Municipal, observando-se as disponibilidades financeiras.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, com a chancela expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento editado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As Bolsas-Atletas Municipal serão· concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas em competições oficiais serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Municipal correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, autorizadas as suplementações e remanejamentos que se fizerem necessários.
                                                            Art. 10. 
                                                            Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
                                                              Art. 11. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                São Lourenço da Mata, 24 de março de 2014.



                                                                ETTORE LABANCA
                                                                Prefeito