Lei Ordinária nº 2.433, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica criado o projeto criação do evento itinerante artístico cultural denominado "Arte na Praça", adicionado à agenda de eventos do Município de
São Lourenço da Mata.
§ 1º
O evento citado no caput do art. 1º compreende a prática musical, teatral, exposições de esculturas, fotografias, pinturas, artesanato de modo geral,
produtos artesanais alimentícios e demais atividades culturais que retratem fielmente a identidade local, e é considerado de interesse público para o
Município de São Lourenço da Mata.
§ 2º
Todos os produtos em exposição para venda deverão ser artesanais, não sendo permitida a venda de produtos industrializados.
Art. 2º.
Fica autorizado ·o 'Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, a organizar o evento "Arte na Praça" nas principais praças e/ou logradouros da cidade, que ocorrerá em calendário e horário previamente divulgado.
Parágrafo único
As estruturas de apoio pessoal e de instalações hidros sanitárias, elétricas, de comunicação e de sonorização serão instaladas e custeadas pelo Poder
Público Municipal.
Art. 3º.
Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, a elaborar cronograma de apresentações, e ainda, cadastro com dados das instituições culturais, públicas e/ou privadas, grupos teatrais, artesãos, rnustcos, pintores, artistas
plásticos e demais profissionais ou amadores correspondentes às manifestações artísticas e culturais do Município de São Lourenço da Mata.
Art. 4º.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, fica autorizado a efetuar as inscrições dos
artistas e artesãos, bem como dos grupos teatrais e musicais e demais profissionais ou amadores correspondentes às manifestações artísticas e
culturais do Município de São Lourenço da Mata.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução do evento "Arte na Praça" correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Juventude, autorizadas as suplementações e remanejamentos que se fizerem necessários.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto visando à regulamentação da presente lei.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.