Lei Ordinária nº 2.434, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores (autoescolas), sediados no Município de São Lourenço da Mata, a disponibilizarem em no
mínimo um veiculo adaptado para utilização de seus alunos deficientes físicos.
§ 1º
Os Centros de Formação de Condutores (autoescolas) para cumprir o caput deste artigo poderão as Autoescolas a associar-se entre si, respeitando a
proporção de um veículo apropriado para cada dez veículos.
§ 2º
O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência tisica deverá usar as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Art. 2º.
Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, após a publicação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) atenderem ao disposto na presente Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, sua forma de fiscalização e sanções decorrentes ao seu descumprimentos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.