Lei Ordinária nº 2.435, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
Os Eventos públicos ou privados realizados na cidade de São Lourenço da Mata com concentração igual ou superior a 500 pessoas, deverão dispor de
no mínimo um desfibrilador automático externo (DAE) em cada local disponível para ser utilizado, no caso de uma parada cardíaca.
Art. 2º.
O responsável pelo evento deverá manter no mínimo um funcionário, treinado para instruir manobras de Ressuscitação Cárdio Pulmonar e habilitado
para o uso de desfibrilador automático externo (DAE), conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Ressuscitação Cárdio Pulmonar.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, sua forma de fiscalização e sanções decorrentes ao seu descumprimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.