Lei Ordinária nº 2.442, de 22 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2442

2014

22 de Outubro de 2014

Dispõe sobre desafetação de áreas públicas, autoriza o recebimento de áreas em permuta e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre desafetação de áreas públicas, autoriza o recebimento de áreas em permuta e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam, para todos os fins e efeitos, desafetados de sua caracterização original de Bem de Uso Comum, as ruas 32, 33, 34, 35, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48 (parte), 49, 50, 51, 55, 56, 57 (parte), 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65 e 67 do Loteamento Parque Pau Brasil.
        Parágrafo único  
        As áreas desafetadas neste artigo servirão de bem ideal, para compor à implantação de programa habitacional em território municipal.
          Art. 2º. 
          Por decorrência da desafetação prevista no art. 1 ° desta Lei, fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a efetuar permuta das áreas desafetadas para o fim indicado, conforme processo licitatório específico com os responsáveis pelo Loteamento Pau Brasil (Dispensa nº 009/2014, Processo Licitatório nº 027/2014). o Sr. Aloysio Queiroz Monteiro Filho, com CPF nº 001.756.684-34 e sua esposa a Sra. Maria Lúcia da Fonte Queiroz Monteiro, com CPF nº 319.689.294-87, residentes na Fazenda Boa Vista, s/nº, no bairro de Muribara, nesta cidade de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, proprietários dos lotes abaixo descritos, que serão cedidos pelos proprietários ao Poder Público Municipal:
            I – 
            Lote 16, da quadra T, do Loteamento "Parque Pau Brasil", situado neste Município, devidamente registrado no RGI da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-A/P, Registro Geral, às fls. 153, sob o número de ordem R-1- 15.995, matrícula 15.995, em data de 06 de março de 2002;
              II – 
               Lote 17, da quadra T, do Loteamento "Parque Pau Brasil", situado neste Município, devidamente registrado no RGI da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-A/P, Registro Geral, às fls. 153, sob o número de ordem R-1- 15.995, matrícula 15.995, em data de 06 de março de 2002; 
                III – 
                Lote 18, da quadra T, do Loteamento "Parque Pau Brasil", situado neste Município, devidamente registrado no RGI da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-A/P, Registro Geral, às fls. 153, sob o número de ordem R-1- 15.995, matrícula 15.995, em data de 06 de março de 2002;
                  IV – 
                   Lote 19, da quadra T, do Loteamento "Parque Pau Brasil", situado neste Município, devidamente registrado nc RGI da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-A/P, Registro Geral, às fls. 153, sob o número de ordem R-1- 15.995, matrícula 15.995, em data de 06 de março de 2002;
                    V – 
                     Lote 21, da quadra T, do Loteamento "Parque Pau Brasil", situado neste Município, devidamente registrado no RGI da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-A/P, Registro Geral, às fls. 153, sob o número de ordem R-1- 15.995, matrícula 15.995, em data de 06 de. março de 2002;
                      VI – 
                       Lote 22, da quadra T, do Loteamento "Parque Pau Brasil", situado neste Município, devidamente registrado no RGI da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-A/P, Registro Geral, às fls. 153, sob o número de ordem R-1- 15.995, matrícula 15.995, em data de 06 de março de 2002. 
                        Art. 3º. 
                        A permuta dos bens se fará um pelo outro, sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
                          Art. 4º. 
                          Os imóveis constantes do art. 2° desta Lei ficam declarados de natureza institucional e como tal afetados na sua totalidade, passando a ser Bem de Uso Comum do Povo. 
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes cem a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente. 
                              Art. 6º. 
                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


                                São Lourenço da Mata, em 22 de Outubro de 2014.



                                ETTORE LABANCA
                                Prefeito