Lei Ordinária nº 2.443, de 28 de novembro de 2014
Art. 1º.
Fica reestruturado, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cuja
composição passa a ser a seguinte.
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II –
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º
A quantidade de membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB estipulada nos incisos de I a IV deste artigo
poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
§ 2º
Integram, ainda, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º
Para cada membro titular deverá 'Ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 4º
Os estudantes da educação básica pública poder, ser representados no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam
escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Art. 2º.
Estão impedidos de integrar Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I –
cônjuge e parantes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do
Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
§ 1º
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares,
estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, gestores dos recursos do Fundo.
§ 2º
Na hipótese do presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I –
pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou.
II –
pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.
Art. 3º.
Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados:
I –
pelo Prefeito, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
II –
pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por
III –
intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo
IV –
das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
V –
pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
Parágrafo único
A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I –
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente
ao término do mandato vigente;
II –
imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo antes do término do mandato.
Art. 4º.
Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de
efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado, nos termos desta Lei.
§ 1º
Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II –
por deliberação justificada do segmento representado;
III –
outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
§ 2º
O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do
mandato vigente do Conselho.
§ 3º
O conselheiro nomeado na forma do § 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4º
Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo dever exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente
chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 4° ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5º
Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal deve exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o
caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de
indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6º
A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá
conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo
período de vigência do mandato do Conselho.
§ 7º
Os documentos de que tratam o caput do art. 1° e os §§ 4° e 5° deste artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria Municipal de
Educação, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos ·a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle
externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de
fiscalização e controle.
Art. 5º.
Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º
É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§ 2º
Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos,
um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
§ 3º
O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.
Art. 6º.
O cadastramento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007,
dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1º
A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e cadastramento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão fornecidas pelo FNDE à Secretaria Municipal de Educação, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.
§ 2º
Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso
ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 7º.
Cabe à Secretaria Municipal de Educação manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de gestão de Conselhos,
visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.
§ 1º
O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatório e os
documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo
necessário o envio de documentação impressa.
§ 2º
Os dados a que se refere este artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais do
Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo a Secretaria Municipal de Educação enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via
Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.
§ 3º
O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será comunicado ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§ 4º
A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
Art. 8º.
O responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir
dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 9º.
O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o seu cumprimento.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.