Lei Ordinária nº 2.445, de 28 de novembro de 2014
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, objetivando a construção das Estações Elevatórias de Esgoto (EEE 41.02 e EEE 41.03), ambas integrantes do novo
Sistema de Esgotamento Sanitário projetado para o Município de São Lourenço da Mata, fica autorizado a doará COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, as áreas abaixo relacionadas:
I –
área de terra nua descrita na documentação integrante do ANEXO 1 (EEE 41.02) desta Lei, encravada na área verde situada na quadra 11, com uma
área total de 2.700m2 situada no Loteamento Grande Recife, o qual se acha registrado no Livro 2-A/M, Registro Geral, ás fls. 260, sob o número de ordem R-1-15.250, R-3-15.250, AV-4-15.250 e AV-5-15.250, da matrícula nº 15.250, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata, Pernambuco.
II –
área de terra nua descrita na documentação integrante do ANEXO II (EEE 41.03) desta Lei, encravada na área verde situada entre a faixa de domínio da
linha férrea e as quadras 19, 22 e 26 da Rua 12; situada no Loteamento Grande Recife, o qual se acha registrado no Livro 2-A/M, Registro Geral, às fls.
260, sob o número de ordem R-1-15.250, R-3-15.250, AV-4-15.250 e AV-5- 15.250, da matrícula nº 15.250, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de
São Lourenço da Mata, Pernambuco.
Parágrafo único
As áreas indicadas neste artigo ficam por esta Lei desafetadas de sua natureza.
Art. 2º.
As áreas indicadas no artigo 1° desta Lei serão utilizados exclusivamente para construção das Estações Elevatórias de Esgoto (EEE 41.02 e EEE 41.03), ambas integrantes do novo Sistema de Esgotamento Sanitário projetado para o Município de São Lourenço da Mata pela COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, observadas as seguintes restrições:
I –
Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento;
II –
Não compõem a lista de bens e direitos da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
III –
Não são passiveis de execução por quaisquer credores da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, por mais privilegiados que possam ser;
Art. 3º.
A donatária terá como encargo utilizar as áreas doadas exclusivamente para a construção e instalação das Estações Elevatórias de Esgoto (EEE 41.02 e EEE 41.03), sob pena de revogação desta Lei de Doação.
Art. 4º.
Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo
de 05 (cinco) anos, contados ela doação, na forma da Lei.
Art. 5º.
Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de
aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade das áreas doadas ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º.
As áreas objeto da doação serão isentas do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando da transferência do imóvel à
donatária, cabendo à mesma o custeio de eventuais despesas cartorárias para os devidos fins.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.