Lei Ordinária nº 2.450, de 13 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
A Auditoria Fiscal de Tributos, órgão do Departamento de Tributação da Secretaria Municipal Finanças, tem como atribuição a execução de auditorias,
fiscalizações, diligências e demais ações fiscais em âmbito municipal, nas suas diversas modalidades, relacionadas à arrecadação de tributos da sua
competência.
Parágrafo único
A Auditoria Fiscal de Tributos será integrada por Auditores Fiscais de Tributos, aprovados em concurso público de provas e títulos, organizados em
carreira, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º.
A organização e funcionamento da Auditoria Fiscal de Tributos, sua competência e atribuições, bem como o regime jurídico dos Auditores Fiscais
de Tributos são disciplinados por esta lei complementar.
Parágrafo único
Integram ainda a Auditoria Fiscal de Tributos os servidores de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, definidos em lei.
Art. 3º.
O concurso público para ingresso no cargo inicial da carreira de Auditor Fiscal de Tributos será realizado a critério do Prefeito Municipal sempre que
houver vaga e assim exigir o interesse público.
§ 1º
O edital fixará as condições gerais do Concurso Público para Auditoria Fiscal de Tributos, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação
dos títulos e notas mínimas para aprovação.
§ 2º
Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível à(s) prova(s) escrita(s), somente serão
admitidos:
I –
título de Doutor conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
II –
título de Mestre conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
III –
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado ou reconhecido por instituição oficial ou reconhecida.
§ 3º
O prazo de validade do concurso de Auditor Fiscal de Tributos será de até dois anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por ato do Prefeito Municipal, por igual período.
Art. 4º.
São requisitos para posse no cargo de Auditor Fiscal de Tributos:
I –
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –
ser portador de diploma expedido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
III –
IV –
não possuir antecedentes criminais;
V –
ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
VI –
ter comprovada idoneidade moral, atestada por pessoa idônea;
VII –
estar quite com o serviço militar;
VIII –
estar em gozo dos direitos políticos;
IX –
satisfazer as demais formalidades legais.
Art. 5º.
A carreira de Auditor Fiscal de Tributos compõe-se das seguintes categorias:
I –
Auditor Fiscal de Tributos, Categoria AUD-1;
II –
Auditor Fiscal de Tributos, Categoria AUD-II;
III –
Auditor Fiscal de Tributos, Categoria AUD-III.
§ 1º
As funções de Auditor Fiscal de Tributos são privativas dos integrantes da carreira.
§ 2º
Os Auditores Fiscais de Tributos serão distribuídos por ato do Diretor do Departamento de Tributação, assistido pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º
Os Auditores Fiscais de Tributos, por ato do Chefe do Executivo, assistido pelo Secretário Municipal de Finanças, poderão ser disponibilizados em
Secretarias Municipais, ficando, nestes casos, administrativamente subordinados ao respectivo Secretário Municipal.
Art. 6º.
Os cargos iniciais da carreira de Auditor Fiscal de Tributos serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação
no Concurso Público de que trata o art. 3º.
Art. 7º.
O Auditor Fiscal de Tributos será empossado pelo Prefeito Municipal mediante assinatura do termo de compromisso em que o mesmo prometa
cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º
É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Auditor Fiscal de Tributos, prorrogável por igual período, a
critério do Prefeito Municipal, sob pena de ineficácia do ato de provimento.
§ 2º
O Auditor Fiscal de Tributos, uma vez empossado, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 3º
O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Prefeito Municipal.
§ 4º
O Prefeito Municipal, se exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Auditor Fiscal de Tributos entre em exercício imediatamente
após a nomeação.
Art. 8º.
Os 3 (três) primeiros anos de exercício do cargo de Auditor Fiscal de Tributos servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos
necessários á sua confirmação na carreira, notadamente a ilibada reputação, o cumprimento de seus deveres e obrigações, bem ainda a observância dos preceitos insculpidos na presente lei.
§ 1º
O Prefeito Municipal, por ato próprio, instituirá comissão, de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição Federal, para avaliação do desempenho do Auditor Fiscal de Tributos submetido a estágio probatório, sob a presidência do Secretário Municipal de Finanças, para fim de aquisição ou não de estabilidade.
§ 2º
Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Secretário Municipal de Finanças remeterá à comissão de que trata o parágrafo anterior, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Auditor Fiscal de Tributos, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.
§ 3º
A comissão de que trata o parágrafo primeiro abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
§ 4º
O Secretário Municipal de Finanças encaminhará expediente ao Prefeito Municipal para efeito de exoneração do Auditor Fiscal de Tributos em estágio
probatório, quando a comissão de que trata o parágrafo primeiro manifestar-se contrariamente à aquisição da estabilidade.
Art. 9º.
O Auditor Fiscal de Tributos obriga-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 10.
As promoções do Auditor Fiscal de Tributos, de uma categoria para a outra, imediatamente superior, da carreira, ocorrerão no período mínimo de 3
(três) anos e máximo de 5 (cinco) anos, excluídos os períodos relativos a cessão para outros entes federativos, bem como os períodos de licença sem
vencimentos por interesse particular, regulada em lei.
§ 1º
O Auditor Fiscal de Tributos, desde que satisfeitos os requisitos constantes desta lei, deverão requerer sua promoção diretamente ao Secretário Municipal de Finanças para análise e encaminhamento, com a devida fundamentação, ao Prefeito Municipal, para decisão final.
§ 2º
O mérito, para efeito de promoção no período mínimo de 3 (três) anos, será aferido pelo Secretário Municipal de Finanças, em atenção à competência
profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais.
§ 3º
Os critérios para promoção por merecimento, no terceiro ou quarto ano em que o Auditor Fiscal de Tributos posicionar-se em determinada categoria,
conforme previsto no art. 5º da presente Lei, serão definidos em Regulamento da Auditoria Fiscal de Tributos.
§ 4º
O Auditor Fiscal de Tributos que contar 5 (cinco) anos na mesma categoria, terá direito à promoção por antiguidade, respeitadas as categorias constantes do art. 5º da presente lei.
§ 5º
As promoções por antiguidade e merecimento ocorrerão apenas uma vez por ano, em época a ser fixada no Regulamento da Auditoria Fiscal de Tributos.
Art. 11.
A remuneração dos cargos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos terá diferença de até 20% (vinte por cento) de uma para outra categoria.
Parágrafo único
O limite máximo de remuneração dos Auditores Fiscais de Tributos é o estabelecido no inc. XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 12.
As licenças e afastamentos dos Auditores Fiscais de Tributos reger-se ão pelas normas aplicáveis aos demais funcionários públicos do Município.
Parágrafo único
Os afastamentos para missão, estudo, ou para exercício em entidades públicas somente poderão ocorrer após o período de estágio probatório.
Art. 13.
São prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos:
I –
não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II –
requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III –
requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 14.
São deveres do Auditor Fiscal de Tributos:
I –
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, em conformidade com a lei, lhes forem atribuídos;
II –
observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III –
zelar pelos bens confiados a sua guarda;
IV –
representar sobre irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições;
Art. 15.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Auditores Fiscais de Tributos é vedado:
I –
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição ou nas leis;
II –
valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;
III –
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado;
Art. 16.
A atividade funcional do Auditor Fiscal de Tributos está sujeita a fiscalização permanente, ordinária e extraordinária.
§ 1º
Fiscalização permanente é a realizada diuturnamente pelo Diretor do Departamento de Tributação, sem prejuízo da fiscalização pelo Secretário
Municipal de Finanças.
§ 2º
Fiscalização ordinária é a realizada anualmente pelo Secretário Municipal de Finanças para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços.
§ 3º
Fiscalização extraordinária é a realizada a qualquer momento, pelo Secretário Municipal de Finanças, de ofício ou por determinação do Prefeito
Municipal.
§ 4º
Qualquer pessoa poderá representar ao Secretário Municipal de Finanças sobre abusos, erros ou omissões do Auditor Fiscal de Tributos.
Art. 18.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I –
a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
II –
a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever
legal;
III –
a de suspensão, até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV –
a de suspensão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta
anteriormente punida com suspensão até 30 (trinta) dias;
V –
a de demissão, nos casos de:
a)
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
b)
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4°, da Constituição da República;
c)
condenação a pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d)
incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e)
abandono do cargo;
f)
revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;
g)
aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h)
reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no item anterior;
i)
perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que autorize a aposentadoria;
VI –
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, se praticada no exercício do cargo ou função.
§ 1º
A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 3º
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 4 (quatro) anos após cientificado o infrator do ato que lhe
tenha imposto sanção disciplinar.
§ 4º
Considera-se abandono do cargo a ausência do Auditor Fiscal de Tributos ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta dias) consecutivos.
§ 5º
Equipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses.
Art. 19.
Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi
praticada e os danos que dela resultarem aos serviços ou a dignidade da Instituição.
Art. 20.
As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias, serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante processo administrativo, e as de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias, de advertência e de censura, serão impostas pelo Secretário Municipal de Finanças, segundo procedimento estabelecido pelo Regulamento da Auditoria Fiscal de Tributos.
Art. 21.
Prescreverá:
I –
em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II –
em dois anos, a falta punível com suspensão;
III –
em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único
A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 22.
A prescrição começa a correr:
I –
do dia em que a falta for cometida; ou
II –
do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único
Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação de que possa resultar a pena de perda do cargo.
Art. 23.
Para apuração de responsabilidade disciplinar, através de sindicância e inquérito administrativo, serão observados os procedimentos estabelecidos pela
legislação aplicável aos funcionários públicos do Município.
Art. 24.
A estrutura administrativa da Auditoria Fiscal de Tributos é definida no seu Regulamento.
§ 1º
Serão detalhados no Regulamento da Auditoria Fiscal de Tributos, a ser editado através de Decreto do Prefeito Municipal, o funcionamento do órgão,
sendo ainda detalhadas as atribuições dos seus componentes.
§ 2º
As atividades administrativo-financeiras concernentes à Regulamento da Auditoria Fiscal de Tributos, ressalvadas as competências dispostas na
presente Lei, serão realizadas por servidores efetivos ou comissionados, de acordo com o previsto no Regulamento.
Art. 25.
Aos Auditores Fiscais de Tributos aplicam-se as regras e garantias consignadas na legislação municipal, sempre que não houver disposição
conflitante com a presente lei.
Parágrafo único
As gratificações inerentes à carreira de Auditor Fiscal de Tributos serão específicas, criadas por lei, não se aplicando a esta carreira as demais gratificações atinentes ao funcionalismo público municipal.
Art. 26.
A aposentadoria dos Auditores Fiscais de Tributos obedecerá o disposto na legislação previdenciária do Município.
Art. 27.
Fica criada a carreira de Auditor Fiscal de Tributos, composta de 05 (cinco) cargos de provimento efetivo, dividida em 3 (três) categorias escalonadas, conforme disposto no art. 5º da presente lei.
Art. 28.
A remuneração do Auditor Fiscal de Tributos será fixada em lei ordinária, respeitadas as categorias dispostas no art. 5º da presente lei complementar.
Parágrafo único
Ficam estabelecidas, em princípio, as remunerações mensais constantes do Anexo I da presente lei, respeitadas as categorias dispostas no art. 5º.
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Concurso Público para preenchimento dos 05 (cinco) cargos de Auditor Fiscal de Tributos - Categoria AUD-1, nos exercícios financeiros de 2014/2015.
Art. 30.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta do Orçamento do Município de São Lourenço da Mata, autorizadas as
suplementações e remanejamentos eventualmente necessários.
Art. 31.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Categoria Valor da Remuneração Mensal
Auditor Fiscal de Tributos - Categoria AUD-1 R$ 2.000,00
Auditor Fiscal de Tributos - Categoria AUD-11 R$ 2.500,00
Auditor Fiscal de Tributos - Categoria AUD-111 R$ 3.000,00
Auditor Fiscal de Tributos - Categoria AUD-111 R$ 3.000,00
São Lourenço da Mata/PE, em 13 de fevereiro de 2015.
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata