Lei Ordinária nº 2.466, de 08 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2466

2015

8 de Junho de 2015

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM será gerido pela Secretaria de Assistência Social - SEAS, ou por outra que venha a substituí-la na promoção da assistência social, a qual se vincula sob a forma de Unidade Orçamentária da Administração Indireta, sob a supervisão e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, nos termos da Lei nº 2.292, de 13 de novembro de 2009.
          Art. 3º. 
          Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM as receitas provenientes de:
            I – 
            Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcurso de cada exercício;
              II – 
              Transferências recebidas da União, de seus Órgãos e Entidades, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos;
                III – 
                Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas deduzíveis do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 201 O;
                  IV – 
                  Auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                    V – 
                    Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                      VI – 
                      Valores de multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e administrativas;
                        VII – 
                        Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa,
                          VIII – 
                          firmados pelo Município, com interveniência ou por intermédio da Secretaria de Assistência Social - SEAS, ou por outra que venha a substituí-la, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; e Outras receitas destinadas ao referido Fundo.
                            Art. 4º. 
                            Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM de que trata o art. 3° desta Lei serão obrigatoriamente mantidos e movimentados na Conta Única do Município, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora para manter os respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação identificadora do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM.
                              Parágrafo único  
                              Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI - SLM verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos ao seu crédito para o exercício financeiro subsequente.
                                Art. 5º. 
                                O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM será coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Município e a Lei Orçamentária Anual do Município, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados.
                                  Parágrafo único  
                                  O orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI - SLM observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                    Art. 6º. 
                                    O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente a Secretaria de Assistência Social - SEAS, ou por outra que venha a substituí-la.
                                      § 1º 
                                      A execução financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI - SLM observará as normas regulares da Contabilidade Pública, a legislação referente ao Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Município e o Fisco e a legislação relativa a Licitações e Contratos, sujeitando-se ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão periodicamente objeto de informação e prestação de contas.
                                        § 2º 
                                        Para cumprimento do disposto no §1° deste artigo, caberá a Secretaria de Assistência Social - SEAS, ou por outra que venha a substituí-la, na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI - SLM, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.
                                          Art. 7º. 
                                          As contas e relatórios do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Lourenço da Mata - FMDI - SLM serão submetidos, pelo órgão gestor, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
                                            Art. 8º. 
                                            As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI - SLM serão prestadas pela Secretaria de Assistência Social - SEAS, ou por outra que venha a substituí-la, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.
                                              Art. 9º. 
                                              O Poder Executivo encaminhará projetos de Lei ao Poder Legislativo para fins de inclusão da programação do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI - SLM no Plano Plurianual e no Orçamento Anual do corrente exercício.
                                                Art. 10. 
                                                O Poder Executivo, mediante decreto, promoverá a regulamentação da presente Lei.
                                                  Art. 11. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria autorizada suplementação, se necessário.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                      São Lourenço da Mata, 08 de Junho de 2015.



                                                      ETTORE LABANCA
                                                      Prefeito do Município de São Lourenço da Mata