Lei Ordinária nº 2.500, de 24 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
As empresas autorizadas pelo município a comercializar Gás GLP devem ter assistência técnica vinte e quatro horas à disposição dos consumidores.
§ 1º
A assistência técnica deverá ser composta por profissional com formação técnica em manutenção de botijões, possuindo este a autonomia para substituir de forma imediata, a unidade que apresentar vício e comprometa a segurança na utilização do produto.
§ 2º
As empresas devem disponibilizar aos consumidores propaganda escrita contendo dois objetivos principais:
I –
Informar aos consumidores o número de telefone, preferencialmente gratuito, para que estes possam contatar solicitando o técnico;
II –
Orientar os consumidores sob quais circunstâncias eles devem realizar as chamada para a assistência técnica.
§ 3º
É permitido às empresas disponibilizarem a assistência técnica de forma individual, em litisconsórcio, e havendo associação dos distribuidores de gás doméstico a nível municipal, por sua associação ou instituição similar.
§ 4º
Por motivos de segurança e dispositivos legais deve-se gerar número de protocolo das ligações.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, só efetivará a emissão ou renovação do alvará de funcionamento mediante documentação comprobatória junto ao ente federativo da contratação técnica de profissionais para a realização plena dos serviços de que se trata esta lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.