Lei Ordinária nº 2.500, de 24 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2500

2016

24 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que distribuem Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no município de São Lourenço da Mata, em ter Assistência Técnica 24 horas disponibilizadas para o consumidores e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que distribuem Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no município de São Lourenço da Mata, em ter Assistência Técnica 24 horas disponibilizadas para o consumidores e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As empresas autorizadas pelo município a comercializar Gás GLP devem ter assistência técnica vinte e quatro horas à disposição dos consumidores.
        § 1º 
        A assistência técnica deverá ser composta por profissional com formação técnica em manutenção de botijões, possuindo este a autonomia para substituir de forma imediata, a unidade que apresentar vício e comprometa a segurança na utilização do produto.
          § 2º 
          As empresas devem disponibilizar aos consumidores propaganda escrita contendo dois objetivos principais:
            I – 
            Informar aos consumidores o número de telefone, preferencialmente gratuito, para que estes possam contatar solicitando o técnico;
              II – 
              Orientar os consumidores sob quais circunstâncias eles devem realizar as chamada para a assistência técnica.
                § 3º 
                É permitido às empresas disponibilizarem a assistência técnica de forma individual, em litisconsórcio, e havendo associação dos distribuidores de gás doméstico a nível municipal, por sua associação ou instituição similar.
                  § 4º 
                  Por motivos de segurança e dispositivos legais deve-se gerar número de protocolo das ligações.
                    Art. 2º. 
                    A Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, só efetivará a emissão ou renovação do alvará de funcionamento mediante documentação comprobatória junto ao ente federativo da contratação técnica de profissionais para a realização plena dos serviços de que se trata esta lei.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        São Lourenço da Mata, 24 de fevereiro de 2016.



                        ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO
                        Prefeito