Lei Ordinária nº 2.506, de 10 de março de 2016
Art. 1º.
Dar-se a inclusão da Festa de São Cristóvão com a Procissão dos Carros, comemorada liturgicamente em 25 de julho, no Calendário Cultural Religioso do Município de São Lourenço da Mata, por se tratar de uma festividade tradicional e turística do município.
Art. 2º.
Nesta mesma data comemora-se o Dia Municipal do Motorista, levando-se em consideração o fato de São Cristóvão ser considerado o Santo Protetor dos Motoristas.
Art. 3º.
A organização da Festa de São Cristóvão com a Procissão dos Carros contará com uma Comissão Organizadora que será constituída da seguinte forma:
I –
04 membros representando os motoristas;
II –
02 membros representando a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III –
02 Membros representando a Paróquia Santo Antônio de Tiúma.
IV –
02 Membros representando a Paróquia de São Lourenço Mártir.
Art. 4º.
A festividade alusiva ao Dia de São Cristóvão com a Procissão dos Carros deve ser realizada no dia do Santo Padroeiro dos Motoristas ou no domingo anterior ou posterior mais próximo a referida data, previamente acordada entre a Comissão Organizadora.
Art. 5º.
Mantém-se o percurso original da Procissão de São Cristóvão, concentração dos veículos automotores em frente a Igreja de Santo Antônio (Paróquia
Santo Antônio de Tiúma). onde se dá à Benção dos Carros, seguindo pela PE-05 e Parte da Avenida Doutor Francisco Correia em direção a Igreja de São Lourenço Mártir (Paróquia de mesma denominação), onde se é celebrada a Santa Missa em Comemoração ao Dia de São Cristóvão, em homenagem ao Dia Municipal dos Motoristas e em congratulação a todos os condutores de veículo automotor.
Art. 6º.
A Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, através de sua Secretaria de Cultura e Turismo deve realizar os trâmites administrativos no sentido de efetivar o registro da festividade que se trata esta lei junto a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE).
Art. 7º.
Fica autorizada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo captar recursos de empresas públicas, mistas ou privadas para subsidiar o evento, bem como auxiliar os trabalhos de outras secretarias ou diretorias municipais envolvidas no mesmo.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo pode conceder espaço físico para montagem de tendas ou "stand" para empresas revendedoras de veículos, de vendas auto peças com o objetivo de divulgar produtos, serviços e promoções; bem como aos órgãos de fiscalização de trânsito para emissão de serviços e orientações de trânsito.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Saúde, deve montar uma tenda para aferição de pressão arterial e glicose para os motoristas, bem como disponibilizar uma ambulância para o evento.
Art. 10.
A Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte deverá subsidiar o evento com efetivo suficiente para garantir a segurança do trânsito no trajeto da Procissão dos Carros e no período de tempo correspondente entre a reunião dos veículos para a tradicional Benção dos Carros" e a Santa Missa de São Cristóvão nas Paróquias Santo Antônio de Tiúma. e São Lourenço Mártir, respectivamente, inclusive com sinalização de cones e outros recursos necessários para a segurança dos participantes, munícipes e visitantes.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.