Lei Ordinária nº 2.385, de 17 de dezembro de 2012
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008.
Faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a presente Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 168.600.000,00 (Cento e sessenta e oito milhões e seiscentos mil de reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5º da Constituição Federal e da Lei Municipal que
estabeleceu as de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II –
o Orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social.
Art. 2º.
A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 168.600.000,00 (Cento e sessenta e oito milhões e seiscentos mil de reais), assim distribuída:
I –
Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 108.920.000,00 (Cento e oito milhões e novecentos e vinte mil reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais), onde:
a)
R$ 39.700.000,00 (Trinta e nove milhões e setecentos mil reais) compreende receitas da saúde;
b)
R$ 8.740.000,00 (Oitos milhões e setecentos e quarenta mil reais) compreende receitas de assistência social;
c)
R$ 11.240.000,00 (Onze milhões e duzentos e quarenta mil reais) compreende as receitas da Previdência Social.
Art. 3º.
A Receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada anexo I, que integra e acompanha esta Lei, distribuída por categoria econômica e origem, sendo:
| RECEITAS | VALOR |
| 1- RECEITAS CORRENTES | 145.522.000,00 |
| a) Receita Tributária | 13.050.000,00 |
| b) Receita de Contribuições | 5.000.000,00 |
| c) Receita Patrimonial | 650.000,00 |
| d) Receita de Serviços | 400.000,00 |
| e) Transferências Correntes | 122.920.000,00 |
| f) Outras Receitas Correntes | 3.502.000,00 |
| II - RECEITAS DE CAPITAL | 26.900.000,00 |
| a) Alienações de Bens | 50.000,00 |
| b) Transferências de Capital | 26.850.000,00 |
| III - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 0,00 |
| a) Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias | 0,00 |
| b) Receitas Correntes Intra-Orçamentárias | 0,00 |
| IV- RPPS | 8.500.000,00 |
| V- DEDUÇÕES DE RECEITAS(-) | 12.322.000,00 |
| VI - TOTAL DAS RECEITAS | 168.600.000,00 |
Art. 4º.
As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada no art. 3º estão no anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
A Despesa total é fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 159.000.000,00 (Cento e cinquenta e nove milhões de reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, em:
I –
Orçamento Fiscal R$ 108.920.000,00 (Cento e oito milhões e novecentos e vinte mil reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais):
a)
R$ 39.700.000,00 (Trinta e nove milhões e setecentos mil reais), compreendendo despesas com saúde;
b)
R$ 8.740.000,00 (Oitos milhões e setecentos e quarenta mil reais), são despesas com assistência social;
c)
R$ 11.240.000,00 (Onze milhões e duzentos e quarenta mil reais), são despesas com a Previdência Social.
Parágrafo único
do montante das despesas fixadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II do art. 52 R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais), serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 165, § 22 da Constituição Federal.
Art. 6º.
A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está descriminada nos anexos 06 a 09, consoante disposições da Lei Federal n2 4.320 de 1964 e regulamentações específicas vigentes.
Art. 7º.
As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas na forma analítica, individualizada por órgão, no anexo 02 e consolidadas no resumo da natureza da despesa.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei nº 4.320 de 17 de
março de 1964 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único
A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 52, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, será utilizada como recursos orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 9º.
O limite autorizado, no art. 82 desta Lei, não será onerado quando o crédito se destinar a:
I –
atender insuficiência do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldo de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal;
II –
atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldo de dotações consignadas ao mesmo grupo;
III –
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
IV –
atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do mesmo grupo;
V –
atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
VI –
atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo e paragrafo único do art. Bº da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, Programa de Iluminação Pública Eficiente - PROCEL RELUZ bem como a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
Art. 11.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) nos termos da legislação aplicável, citada no caput do art. 10º desta Lei.
Art. 12.
A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos receptivos.
Art. 13.
Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14.
O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 15.
O Poder Executivo estabelecerá Programação financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
Art. 16.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.