Lei Ordinária nº 2.385, de 17 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2385

2012

17 de Dezembro de 2012

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA para o exercício financeiro de 2013.

a A
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA para o exercício financeiro de 2013.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008.

    Faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a presente Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Da Abrangência da Lei Orçamentária
          Art. 1º. 
          Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 168.600.000,00 (Cento e sessenta e oito milhões e seiscentos mil de reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5º da Constituição Federal e da Lei Municipal que estabeleceu as de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013:
            I – 
            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
              II – 
              o Orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 168.600.000,00 (Cento e sessenta e oito milhões e seiscentos mil de reais), assim distribuída:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 108.920.000,00 (Cento e oito milhões e novecentos e vinte mil reais);
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais), onde:
                          a) 
                          R$ 39.700.000,00 (Trinta e nove milhões e setecentos mil reais) compreende receitas da saúde;
                            b) 
                            R$ 8.740.000,00 (Oitos milhões e setecentos e quarenta mil reais) compreende receitas de assistência social;
                              c) 
                              R$ 11.240.000,00 (Onze milhões e duzentos e quarenta mil reais) compreende as receitas da Previdência Social.
                                Art. 3º. 
                                A Receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada anexo I, que integra e acompanha esta Lei, distribuída por categoria econômica e origem, sendo:


                                RECEITASVALOR
                                1- RECEITAS CORRENTES145.522.000,00
                                a) Receita Tributária13.050.000,00
                                b) Receita de Contribuições5.000.000,00
                                c) Receita Patrimonial650.000,00
                                d) Receita de Serviços400.000,00
                                e) Transferências Correntes122.920.000,00
                                f) Outras Receitas Correntes3.502.000,00
                                II - RECEITAS DE CAPITAL 26.900.000,00
                                a) Alienações de Bens50.000,00
                                b) Transferências de Capital26.850.000,00
                                III - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS0,00
                                a) Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias0,00
                                b) Receitas Correntes Intra-Orçamentárias0,00
                                IV- RPPS8.500.000,00
                                V- DEDUÇÕES DE RECEITAS(-)12.322.000,00
                                VI - TOTAL DAS RECEITAS168.600.000,00
                                  Art. 4º. 
                                  As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada no art. 3º estão no anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                    Seção II
                                    Da Fixada da Despesa
                                      Art. 5º. 
                                      A Despesa total é fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 159.000.000,00 (Cento e cinquenta e nove milhões de reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, em:
                                        I – 
                                        Orçamento Fiscal R$ 108.920.000,00 (Cento e oito milhões e novecentos e vinte mil reais);
                                          II – 
                                          Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais):
                                            a) 
                                            R$ 39.700.000,00 (Trinta e nove milhões e setecentos mil reais), compreendendo despesas com saúde;
                                              b) 
                                              R$ 8.740.000,00 (Oitos milhões e setecentos e quarenta mil reais), são despesas com assistência social;
                                                c) 
                                                R$ 11.240.000,00 (Onze milhões e duzentos e quarenta mil reais), são despesas com a Previdência Social.
                                                  Parágrafo único  
                                                  do montante das despesas fixadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II do art. 52 R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais), serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 165, § 22 da Constituição Federal.
                                                    Seção III
                                                    Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está descriminada nos anexos 06 a 09, consoante disposições da Lei Federal n2 4.320 de 1964 e regulamentações específicas vigentes.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas na forma analítica, individualizada por órgão, no anexo 02 e consolidadas no resumo da natureza da despesa.
                                                          Seção IV
                                                          Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
                                                            Art. 8º. 
                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 52, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, será utilizada como recursos orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite autorizado no caput deste artigo.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O limite autorizado, no art. 82 desta Lei, não será onerado quando o crédito se destinar a:
                                                                  I – 
                                                                  atender insuficiência do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldo de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal;
                                                                    II – 
                                                                    atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldo de dotações consignadas ao mesmo grupo;
                                                                      III – 
                                                                      atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
                                                                        IV – 
                                                                        atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do mesmo grupo;
                                                                          V – 
                                                                          atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
                                                                            VI – 
                                                                            atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo e paragrafo único do art. Bº da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                Seção I
                                                                                Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, Programa de Iluminação Pública Eficiente - PROCEL RELUZ bem como a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) nos termos da legislação aplicável, citada no caput do art. 10º desta Lei.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                        Seção I
                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos receptivos.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                O Poder Executivo estabelecerá Programação financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


                                                                                                    Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2012.



                                                                                                    ETTORE LABANCA
                                                                                                    Prefeito