Lei Ordinária nº 2.477, de 16 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2477

2015

16 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a criação da Academia São-Lourencense de Letras e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da Academia SãoLourencense de Letras e dá outras providências
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica ciada a Academia São-Lourencense de Letras, a partir da vigência desta lei, com o objetivo triparte de resgatar e salvaguardar a memória histórica literária e cultural do município de São Lourenço da Mata, bem como, instigar, incentivar, direcionar e oferecer apoio a todos os munícipes que tenham interesse de produzir atividades ligadas à língua portuguesa e auxiliar o Governo Municipal na construção de projetos e quaisquer iniciativa relacionadas às atividades e produções da cultura literária.
        I – 
        No tocante ao Governo Municipal, subsidiar o mesmo na construção ou confecção de projetos relacionados a promoção de eventos históricos-literário que aludam sempre a nossa cultura linguística nacional com o resgate histórico do Município, incluindo análise comparativa de fotografias, que possam servir de base para:
          a) 
          Palestras e/ou Concursos de Contos e Poesias;
            b) 
            Palestras e/ou Concursos de Literatura de Cordel;
              c) 
              Palestras e/ou Concursos de Redação;
                d) 
                Palestras e/ou Concursos de Análises Comparativas Fotográficas;
                  e) 
                  Palestras e/ou Concursos de Charges;
                    f) 
                    Realizar Palestras com Escritores Municipais ou Convidados;
                      g) 
                      Organizar quaisquer eventos com conotações similares.
                        Art. 2º. 
                        Adota-se como patrono Oficial da Academia São-Lourencense de Letras o Escritor e Professor Dr. PEDRO JOSÉ DE SOUZA PIRES, natura deste município.
                          Art. 3º. 
                          A Academia São-Lourencense de Letras é uma instituição literária sem fins lucrativos, não destinando salário ou qualquer vantagem financeira a seus membro, sendo composta de 10 (dez) membros e cuja composição obedecerá os seguintes critérios:
                            I – 
                            05 membros para ocupar as vagas de indicação da Secretaria Municipal de Educação;
                              II – 
                              03 membros para ocupar as vagas de indicação da Câmara Municipal;
                                III – 
                                02 membros para ocupar as vagas de indicação, escolhidos pelos demais membro da própria Academia São-Lourencense de Letras.
                                  Art. 4º. 
                                  Todos o membro da Academia São-Lourencense de Letras, devem ter reputação libada, trabalhos literários divulgados ou que tenham indicativos comprobatórios de reais compromissos com a Língua Portuguesa, de incentivo a Leitura e/ou com o resgate histórico da literatura impressa ou fotográfica do município a que se sedia a presente instituição.
                                    Art. 5º. 
                                    Os bens que comporão o acervo da Academia São-Lourencense de Letras, incluindo a sua sede, poderá ser angariado por meio de doações do· Poder Público e qualquer esfera, bem como, por qualquer Pessoa Jurídica ou Física.
                                      § 1º 
                                      Enquanto Academia São-Lourencense de Letras não possuir instalações próprias, poderá de reunir em prédios de repartições Públicas Municipais, desde que seja apropriado ao seu funcionamento, sendo previamente solicitado, mencionando o dia e o horário de suas sessões, ao gestor competente, não devendo este negar-lhes, salvo em justificada fundamentada.
                                        § 2º 
                                        Todos os bens doados a Academia São-Lourencense de Letras, devem ser registrados em livro de doações próprio e/ou no cartório de imóveis, se for o caso, contudo em conformidade com o que rege à Constituição Federal e assinado por pelo menos metade de seus membros.
                                          § 3º 
                                          Em caso de dissolução da instituição literária a que esta lei se refere, os bens adquiridos, se tiverem sido doados pelo Poder Público, reverterão ao patrimônio da instituição doadora.
                                            § 4º 
                                            Em caso de dissolução da instituição literária a que esta se refere, os bens adquiridos se tiverem sido doados por entidades particulares, serão repassados para instituições similares em âmbito municipal, e na falta destas, a entidades que prestem serviços voluntários de caridade.
                                              Art. 6º. 
                                              As sessões da Academia São-Lourencense de Letras deverão ocorrer pelo menos uma vez por semestre, colocando em pauta de forma ordinária, os trabalhos que estão sendo constituídos individualmente ou em grupo pelos membros da instituição ou outrem aquém, mas que tenha domicílio na cidade sede da instituição, bem como o resgate, arquivamento e divulgação de documentos literários e fotográficos e outros que façam parte da história do município.
                                                Art. 7º. 
                                                Os membros serão desvinculados desta instituição literária pelos seguintes motivos:
                                                  I – 
                                                  Morte;
                                                    II – 
                                                    Desistência voluntária;
                                                      III – 
                                                      Falta de cordialidade:
                                                        IV – 
                                                        Excesso de faltas injustificadas às sessões;
                                                          V – 
                                                          Ter sido condenado em trâmite em julgado por crime contra a vida ou os que caracterize litigância de má fé.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Após indicação dos oito primeiros membros da Academia SãoLourencense de Letras, e da escolha destes pelos outros dois subsequentes, marcar-se-á o dia da posse, que será realizada na Câmara Municipal deste município, em sessão solene, devendo as demais posses para substituição de vagas pelos motivos descritos no artigo 7° desta lei, ser sempre realizada na Egrégia Casa Legislativa Municipal, com a presença da maioria simples dos membros da instituição.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A instituição literária deverá fazer o registro de todas as suas sessões, com coleta de assinaturas de seus membros, com data e local e os assuntos relevantes discutidos.
                                                                Art. 10. 
                                                                A instituição literária deverá criar seu Regimento Interno, que disporá mais detalhadamente sobre o seu funcionamento e regulamentará demais questões relevantes e pertinentes.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                    Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, 16 de setembro de 2015.



                                                                    ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO
                                                                    Prefeito